PORTARIA MDS Nº 900, DE 17 DE JULHO DE 2023

Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.

Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 – Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizada a metodologia aprovada pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), que baseia-se em critérios de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, conforme descrito abaixo:

I – critério de Pobreza – calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da população de cada Unidade Federativa;

II – critério de insegurança alimentar e nutricional – índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS;

III – critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas – calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e utilizado para garantir a alocação de recursos nas regiões com maior presença de povos e comunidades tradicionais; e

IV – critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar – calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes em cada UF.

Parágrafo único. Os valores financeiros foram definidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e distribuídos, de acordo com o percentual calculado na metodologia disposta no caput, entre os entes federativos que possuem mais de 70% de execução nas propostas vigentes ou que não possuem planos operacionais vigentes no momento.

Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.

Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.

Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).

Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.

Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.

§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica.

Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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