A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a deserção do recurso ordinário de um gerente de construção que não pagara as custas recursais. O colegiado concluiu que, por não ter recebido os benefícios da gratuidade da justiça, o engenheiro deveria ter comprovado não ter condições financeiras para arcar com o custo do processo. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.
O relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, concedeu ao trabalhador o prazo de cinco dias úteis para recolher as custas, sob pena de deserção. O relator explicou, na decisão, constar no processo que o engenheiro também é empresário e, para receber os benefícios da justiça gratuita, seria necessário a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
O desembargador pontuou a alegação do gerente em ter como única renda a remuneração do atual contrato de trabalho vigente, no valor de R$2 mil. Todavia, o relator destacou constar na declaração de IRPF de 2020/2021, juntada aos autos, que o gerente é sócio-proprietário de uma empresa de impermeabilização, com capital de R$200 mil, “valor suficiente para afastar as alegações de hipossuficiência”.
Paulo Pimenta esclareceu que o engenheiro foi intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, entretanto não o fez. O desembargador explicou que só após oito dias úteis, o gerente apresentou pedido de reconsideração acompanhado de documentos, o que leva a concluir pela preclusão temporal. Em consequência, o relator considerou deserto o recurso e não o conheceu.
Processo: 0010621-73.2020.5.18.0052
CG/WF/FV
TRT18