A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela defesa de dois homens acusados de estelionato, principalmente contra vítimas idosas, no chamado “golpe do motoboy”. No entendimento dos advogados, a manutenção da prisão preventiva é ilegal.
Os réus são acusados de fazerem parte de associação criminosa destinada à prática de estelionatos contra idosos, crimes previsos no artigo 171, § 4º, e artigo 288, do Código Penal (processo 0700248-20.2023.8.07.0010). Em suas alegações, afirmam que foram presos em suposto flagrante em janeiro de 2023, suspeitos de terem praticado os crimes descritos na denúncia. Alegam que, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva sem fundamentos concretos e idôneos que justifiquem a medida constritiva. Informam que não oferecem risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois são primários e possuem residência fixa, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.
A defesa dos réus ressalta, ainda, que eles permanecem presos, sem que tenha ocorrido o término da instrução processual, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo. No mérito, destacam ausência de provas que subsidiem as alegações da acusação. Assim, pediram a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares.
Na análise do Desembargador relator, constata-se a gravidade dos crimes praticados por ambos, diante da descrição das investigações constantes do auto de prisão em flagrante (APF). “O APF descreve que os autores são integrantes de associação criminosa que reiteradamente pratica crimes de estelionato com uso de documento falso. Foram apreendidos diversos bens que reforçam as investigações, como dezenas de máquinas de cartões de crédito, aparelhos celulares, cartões de crédito e documentos falsificados”, descreveu o magistrado.
Diante disso, o colegiado verificou que se encontram presentes prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. De acordo com o processo, os acusados são de Minas Gerais e estavam no DF para desempenhar função ativa e relevante para o sucesso das empreitadas criminosas da associação. “A segregação cautelar dos pacientes é necessária para a garantia da ordem pública, pois se trata da apuração de associação criminosa estruturalmente ordenada, especializada na prática de estelionatos, principalmente contra idosos, com envolvimento de membros de outros Estados da Federação, sendo certo que os pacientes estavam no Distrito Federal para executar o chamado “golpe do motoboy”, cujas vítimas já haviam sido ludibriadas por telefone”, avaliou a Turma.
Além disso, os Desembargadores concluíram que “a necessidade do acautelamento provisório dos pacientes é evidenciada pela gravidade concreta da conduta do grupo criminoso e dos indícios […] de ligação dos pacientes com os demais membros da associação”. Por fim, ressaltaram que condições favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, quando a medida é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente, diante da gravidade e amplitude das condutas praticadas pela associação.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0721279-29.2023.8.07.0000
TJDFT