Heverton José Mendes de Souza – Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. Advogado no escritório Castilho Caracik Advogados Associados.
No dia 03 de julho de 2023 foi sancionada, pelo Presidente Luiz Inacio Lula da Silva, a Lei nº 14.611/2023, que versa sobre a igualdade salarial entre homes e mulheres.
A nova lei implementou alterações ao artigo 461 da CLT e uma série de medidas e sanções às empresas que descumprirem as novas regras.
Vale aqui destacar que o artigo 461 da CLT já trazia regras para o combate à desigualdade salarial e, em seu § 6º, já previa a aplicação de multa equivalente a 50% do valor máximo do benefício de regime geral da Previdência Social, aproximadamente R$ 3.750,00, sendo constatado o tratamento diferenciado, além do pagamento das diferenças salariais constatadas.
Com a nova redação do § 6º do artigo 461 da CLT, no entanto, o empregado passa a ter direito não somente ao recebimento das diferenças salariais como também passa a ter direito ao recebimento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juiz, que analisará em que circunstâncias ocorreu a desigualdade salarial.
Ainda, a nova lei introduziu o § 7º ao artigo 461 da CLT, prevendo multa de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado, que poderá ser elevada ao dobro em caso de reincidência.
Trazemos abaixo um quadro comparativo em relação as alterações e inclusão das disposições do artigo 461 da CLT, para melhor compreensão:
Artigo 461 CLT (antes da lei 14.611/2023) | Artigo 461 CLT (após a lei 14.611/2023) |
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo, determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado, no valor 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. | § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta o seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas a especificidades do caso concreto. |
§ 7º INEXISTENTE | §7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o artigo 510 desta Consolidação corresponderá a 10(dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. |
Além das alterações ao artigo 461 da CLT, a nova Lei nº 14.611/2023 traz, ainda, em seu próprio escopo os artigos 4º, 5º e 6º que estabelecem uma série de medidas que deverão ser adotadas pelos empregadores com o intuito de estabelecer critérios para que se alcance a igualdade salarial entre homens e mulheres.
O artigo 4º, basicamente, um caráter pedagógico que orienta o empregador acerca do estabelecimento de critérios salariais com o objetivo de evitar desigualdades Salientamos algumas medidas a serem adotadas:
– a empresa deve estabelecer mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, preservando a proteção dos dados pessoais dos empregados;
– incrementar a fiscalização para detectar a diferenciação dos salários de homens e mulheres;
– disponibilizar canais específicos para denúncias de discriminação salarial, bem como procedimento para apuração;
– implementar programas de diversidade e inclusão; e
– fomentar a capacitação das mulheres para ascensão no mercado de trabalho em condições de igualdade com os homens.
No artigo 5º, são as seguintes obrigações e sanções para aqueles que descumprirem as novas regras, dentre outras:
– publicação semestral de relatórios de transparência que permitam uma comparação objetiva dos salários bem como a proporção dos cargos de gerência e chefia ocupados por homens e mulheres;
– fornecer informações que possam gerar dados estatísticos sobre possíveis desigualdade; e
– caso sejam identificadas desigualdades salariais a empresa deverá apresentar um plano de ação para resolver o problema, estipulando metas e prazos para resolver a desigualdade.
A sanção prevista para o caso de descumprimento das regras será a aplicação de multa de 3% da folha de salários da empresa, limitada a 100 salários-mínimos.
Há previsão, ainda, no sentido de que o Poder Executivo Federal disponibilizará plataforma digital de acesso público, onde atualizará periodicamente dados sobre mercado de trabalho, violência contra mulher, vagas em creches, acesso a formação técnica superior e demais dados que visem possibilitar às mulheres a terem acesso ao emprego e renda.
Como pode-se ver, são significativas as mudanças trazidas pela Lei nº 14.611/2023 e não se pode negar seu objetivo nobre que é trazer igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Para algumas empresas, mesmo aquelas que já praticam a igualdade de salários entre homens e mulheres, há uma série de medidas que deverão ser implementadas para atendimentos das regras da nova lei, que requerem muita atenção, organização e gestão.
Será de suma importância a assistência do advogado para uma correta orientação e, se necessário, uma reorganização interna, diante da necessidade de um trabalho intensivo e conjunto buscando de maneira eficaz conciliar as informações fornecidas pelo RH em comparativo com o mercado de trabalho, com intuito de atender as novas regras legislativas, de modo a evitar-se sanções administrativas ou contingências judiciais.