A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau que negou a homologação de um acordo entre uma concessionária de transporte urbano e um ex-empregado. O relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, seguiu o entendimento do juízo de origem de que a proposta de acordo apresentada não se tratava de uma transação, mas sim da renúncia de direitos pelo trabalhador, uma vez que o ex-empregado iria somente receber o que já era incontroversamente devido, renunciando ao seu direito constitucional de, posteriormente, propor ação para reivindicar outros direitos não abrangidos pelo acordo. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
No caso em tela, um ex-empregado e a empresa Viação Novacap S/A, apresentaram petição conjunta postulando a homologação de acordo. A empregadora ofertou quitação geral e irrestrita das parcelas decorrentes da rescisão contratual, sem a possibilidade de que o trabalhador proponha ação trabalhista para discutir eventuais verbas não abrangidas pelo acordo.
No primeiro grau, a juíza Maira Automare, em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não homologou o acordo apresentado e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. A magistrada observou que a Reforma Trabalhista introduziu à CLT os artigos 855-B e outros que regulamentam a transação extrajudicial. No entanto, ela ponderou que a análise do termo das partes deve considerar não só os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico como também seu conteúdo.
“O conceito de transação envolve concessões recíprocas acerca de relações obrigacionais controvertidas. Ora, nada há de controvertido nas verbas descritas no termo; pretende-se pagar ao obreiro o que lhe é devido. Não cabe ao Judiciário ratificar proposta que visa lesar direitos trabalhistas incontroversos. Também não cabe atuar como órgão homologador de rescisão”, assinalou a juíza em sua sentença.
A decisão do primeiro grau levou tanto o empregado quanto a empregadora a interporem recurso ordinário, em defesa da homologação do acordo. Na segunda instância, o relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, acompanhou o entendimento do juízo de origem. De acordo com ele, a inovação na CLT aponta que o legislador prestigiou a autocomposição e lhe conferiu chancela judicial. No entanto, permanece o dever do magistrado de zelar pela ordem pública e analisar se efetivamente houve autocomposição ou se trata de mera renúncia de direitos do trabalhador.
“Aferindo o magistrado que a proposta revela renúncia a direitos e não transação, não havendo qualquer benefício ao trabalhador, mas tão somente receber o que já lhe é incontroversamente devido e em parcelas e com cláusula de quitação geral – o que implica renúncia ao direito constitucional de acesso ao judiciário de propor ação para reivindicar outros direitos não constantes da proposta de acordo -, tem-se por correta a decisão que fundamentadamente recusou a homologação do pacto por não se revestir do genuíno caráter de transação”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso. Os integrantes da 9ª Turma do TRT-1 acompanharam o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
TRT1