PORTARIA NORMATIVA MF Nº 733, DE 13 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a habilitação de agentes financeiros no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e sobre o enquadramento no Desenrola Brasil – Faixa 2.

O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a habilitação de agentes financeiros no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e define restrição ao enquadramento de operações no Desenrola Brasil – Faixa 2.

Art. 2º A habilitação de agentes financeiros no Programa Desenrola Brasil – Faixa 1, de que trata o art. 6º da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, será realizada por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade operadora.

Art. 3º As instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito ficam habilitadas para oferecer renegociação de dívidas no âmbito do Programa Desenrola Brasil – Faixa 2 a partir de 17 de julho de 2023.

Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão enviar as informações sobre as renegociações no âmbito do Programa na forma definida pelo Banco Central do Brasil, para fins da fiscalização de que trata o inciso I do art. 14 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, dispensando-se providência adicional para a habilitação.

Art. 4º As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil – Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, referente ao Programa Desenrola Brasil – Faixa 2.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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