Regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos.
Seção I
Das disposições gerais.
Art. 2º As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção:
I – do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no País com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais;
II – das vedações expressamente dispostas na legislação vigente;
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós-Graduação (PPG) ao qual o beneficiário está vinculado.
§ 2º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos com esta Fundação.
Art. 3º As Instituições de Ensino e Pesquisa ou os PPG poderão regulamentar ou atualizar os critérios para permissão ou vedação do acúmulo de bolsas em seus regimentos internos, observado o disposto no art. 2º, e serão responsáveis pela aplicação, monitoramento e fiscalização do cumprimento do regulamento.
§ 1º O regulamento de que trata o caput será registrado e mantido atualizado na Plataforma Sucupira por meio do envio da coleta anual de dados.
§ 2º O coordenador do PPG ou do projeto registrará os casos de acúmulo e manterá as informações atualizadas na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas.
Art. 4º A permissão prevista nesta Portaria não exime o beneficiário de cumprir com suas obrigações junto ao PPG e à CAPES.
Seção II
Das disposições finais e transitórias
Art. 5º Aplica-se esta portaria a contar da sua vigência, vedada aplicação retroativa.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 14, os incisos III, IV, VI, VII e o § 1º do art. 15 do anexo à Portaria nº 34, de 30 de maio de 2006;
II – o inciso II do art. 8º e os incisos II, IV, VI, VII, VIII e XI do art. 9º do anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010;
III – os incisos II, IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 181, de 18 de dezembro de 2012;
IV – os incisos IV, V e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, o art. 9º e o art. 10 do anexo à Portaria nº 86, de 3 de julho de 2013; e
V – o inciso II do art. 6º e os incisos IV e V do art. 11 do anexo à Portaria nº 149, de 1 de agosto de 2017.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE