Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19955.104144/2022-05).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º O Capítulo XI da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VIII
Do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho
Art. 184-F. Cabe à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET, a publicação mensal de estatísticas consolidadas contendo informações sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal, declaradas pelos empregadores no eSocial.
§ 1º A publicação mensal de trata o caput ocorrerá no sítio eletrônico do PDET, disponível no portal gov.br.
§ 2º A divulgação de informações estatísticas considerará, além das declarações mensais tempestivas, no âmbito do eSocial, as declarações realizadas fora do prazo legal por um período máximo de até doze meses após o vencimento do prazo previsto para a declaração.
§ 3º Na ocorrência de exclusão, pelos declarantes, de movimentações previamente contabilizadas nas estatísticas, estas serão excluídas da contagem e do saldo do CAGED do mês no qual o evento havia sido previamente informado.
§ 4º À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho caberá, após análise técnica, estabelecer prazo para que as exclusões a que se refere o § 3º ocasionem impacto na base estatística.
§ 5º A divulgação de estatísticas consolidadas anteriormente, captadas unicamente pelo sistema CAGED, passará a se denominar Novo CAGED, mantendo-se a referência à Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui a obrigação.
§ 6º A consolidação das estatísticas mensais do mercado de trabalho deve levar em conta o calendário de transição das obrigações dos estabelecimentos declarantes, de forma a garantir a menor quebra possível em relação à série histórica e à captação das informações mais representativas do mercado de trabalho.
§ 7º Considerado-se o período de transição para a entrada de todos os estabelecimentos no eSocial, o Novo CAGED passará a ser composto também por declarações de movimentações realizadas no antigo sistema do CAGED, nos termos do disposto no art. 156, e no sistema de envio de requerimento do Seguro Desemprego (Empregador Web).
§ 8º As declarações realizadas nos sistemas de que trata o § 7º passam a ser consideradas para as estatísticas do Novo CAGED, até o fim do período estabelecido para sua substituição pelo eSocial.
§ 9º O procedimento adotado para consolidação de dados do eSocial e do antigo sistema do CAGED, nos termos do disposto no art. 156, é o cruzamento movimentação a movimentação, no qual:
I – se busca identificar as movimentações existentes no sistema do CAGED que não estejam declaradas no sistema do eSocial; e
II – a chave para a realização do cruzamento são as variáveis: identificador do empregador, CPF, competência de movimentação e tipo da movimentação.
§ 10. O procedimento adotado para imputação de dados do Empregador Web é a verificação da existência de empresas que tenham declarado admissões e nenhum desligamento no eSocial ou no CAGED, mas que tenham declarado desligamentos no Empregador Web, situação na qual as demissões declaradas serão imputadas na estatística final do Novo CAGED.
§ 11. A metodologia de apuração do estoque mensal de trabalhadores no emprego formal considerará os dados disponíveis na última consolidação da RAIS e as possibilidades de sua atualização, a partir das declarações do Novo CAGED e da informação de baixa de empresas na Receita Federal.
§ 12. O detalhamento metodológico dos procedimentos adotados neste artigo estão disponíveis no Anexo XV.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO XV
(exclusivo para assinantes)