LEI Nº 14.615, DE 7 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para estabelecer novo prazo para o credenciamento de Entidade Executora do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 15. …………………………………………

……………………………………………………..

II – estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;

……………………………………………………..

§ 1º O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.

§ 2º Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Antônio Waldez Góes da Silva

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