DOU 7/7/2023 – Edição Extra-A
Reabre o prazo de que trata o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reaberto o prazo para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de que trata o § 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, até as seguintes datas:
I – 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes; e
II – 12 de abril de 2025, para Municípios com até duzentos e cinquenta mil habitantes.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho