Estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF), que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso da família até seu desligamento do PBF, englobando os seguintes procedimentos:
I – o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e concessão de benefícios financeiros; e
II – a administração de benefícios, abrangendo a alteração de sua situação ou composição.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PBF, nos termos do inciso I.
§ 2º A gestão de benefícios observará calendário operacional, que define cronograma de ações mensais, pactuado entre a Senarc e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador do PBF, visando à execução de processos operacionais relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de pagamento do PBF.
Art. 2º São conceitos inerentes à gestão de benefícios do PBF:
I – linha administrativa de pobreza: limite de renda familiar per capita mensal que caracteriza a situação de pobreza de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023;
II – reflexo cadastral: verificação mensal pelo Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) das informações inseridas ou atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) relevantes para a gestão de benefícios, tais como composição familiar, data de nascimento dos membros da família, data de atualização cadastral, identificação de pendência e renda familiar per capita mensal, em data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares publicadas pela Senarc;
III – empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PBF;
IV – erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida pela gestão federal ou municipal do PBF, ou pelo agente operador do PBF, com repercussão nos benefícios financeiros da família;
V – benefício: conjunto dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 2023, concedidos na forma desta Portaria;
VI – parcela: valor total da soma de benefícios financeiros transferido pelo PBF mensalmente à família, calculado de acordo com suas características e especificidades no momento de geração da folha de pagamento do PBF;
VII – parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente à parcela anteriormente não disponibilizada, decorrente de resolução de pendência da família, após deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, de retificação de erro operacional ou de gestão, ou em cumprimento de decisão judicial;
VIII – parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em decorrência de retificação de erro operacional ou de gestão, ou para o cumprimento de decisão judicial;
IX – contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo agente operador do PBF ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento dos benefícios do PBF, que podem assumir as modalidades previstas no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.601, de 2023, tratadas nesta Portaria como “conta contábil” (plataforma social) e “conta bancária”;
X – guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PBF, em caso de perda, dano ou extravio do cartão magnético;
XI – averiguação cadastral: verificação da consistência das informações registradas no CadÚnico, com vistas a avaliar o atendimento das condições de elegibilidade para recebimento dos benefícios do PBF, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, as normas de gestão do CadÚnico e demais normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023;
XII – revisão cadastral do PBF: verificação periódica obrigatória das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do PBF com os dados constantes no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023;
XIII – revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo de assegurar a focalização do PBF, aplicando-se ao benefício da família ou a benefícios específicos;
XIV – averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na gestão de benefícios, tais como indícios de fraudes, incorreções cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares;
XV – período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor de meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20 desta Portaria e permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;
XVI – prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta contábil: período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta contábil, segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes podem ser sacados, sem incorrer na sua restituição à União, nos termos do Decreto nº 11.566, de 2023;
XVII – prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta bancária: período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta bancária, segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes podem ser dispostos, sem incorrer na sua restituição à União, nos termos do Decreto nº 11.566, de 2023; e
XVIII – encerramento de benefício: término da vigência de um benefício específico
Art. 3º São benefícios do PBF, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades e calculados na seguinte ordem:
I – Benefício de Renda de Cidadania (BRC): concedido às famílias beneficiárias do PBF, pago por integrante que as componham;
II – Benefício Complementar (BCO): concedido às famílias cuja soma dos valores relativos aos benefícios de que trata o inciso I seja inferior ao montante previsto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.566, de 2023, sendo calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III – Benefício Primeira Infância (BPI): concedido às famílias que possuam, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
IV – Benefício Variável Familiar (BVF): concedido às famílias que possuam, em sua composição, gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre sete anos completos e dezoito anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações; e
V – Benefício Extraordinário de Transição (BET): concedido às famílias cuja soma dos valores dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, referentes a junho de 2023, seja inferior ao montante correspondente recebido na referência de maio de 2023, sendo calculado pela diferença entre o valor da referência de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o da referência de junho, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Para fins operacionais, o BVF será tipificado de acordo com os seus públicos beneficiados, mediante as seguintes nomenclaturas:
I – Benefício Variável Familiar Gestante (BVG): concedido às famílias com gestantes;
II – Benefício Variável Familiar Nutriz (BVN): concedido às famílias com crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade;
III – Benefício Variável Familiar Criança (BV): concedido às famílias com crianças ou adolescentes com idade entre sete anos e dezesseis anos incompletos; e
IV – Benefício Variável Familiar Adolescente (BVA): concedido às famílias com adolescentes com idade entre dezesseis anos e dezoito anos incompletos.
§ 2º Os benefícios a que se referem os incisos I a V do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, sendo o seu valor total arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A identificação das idades a que se referem os incisos III e IV do caput será feita a partir da base de informações do CadÚnico das famílias beneficiárias, conforme calendário operacional e normas complementares estabelecidas pela Senarc.
§ 4º A revisão do valor financeiro do BET poderá ocorrer mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.
Art. 4º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:
I – família, com repercussão em todos os seus benefícios;
II – benefício, com repercussão sobre cada benefício específico; e
III – pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.
Art. 5º A Senarc tornará disponíveis consultas e relatórios das informações registradas no Sibec aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:
I – coordenadores estaduais e municipais do PBF;
II – conselheiros de assistência social, no exercício de suas funções de controle social do PBF, nas esferas municipal e estadual;
III – representantes de órgãos de controle interno e externo do Governo Fe d e r a l;
IV – representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; e
V – funcionários do agente operador do PBF, conforme regras estabelecidas em contrato.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de:
I – cadastramento das famílias no CadÚnico, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;
II – disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;
III – existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de metodologia definida pela Senarc; e
IV – existência de famílias habilitadas em situação de pobreza. Parágrafo único. Fica definido como taxa de cobertura do PBF em determinado município ou estado a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PBF e o número estimado de famílias pobres daquela unidade federativa, obtido conforme o inciso III.
Seção II
Da Habilitação
Art. 7º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao PBF.
Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral, conforme calendário operacional.
Art. 8º São regras gerais de elegibilidade das famílias ao PBF:
I – possuir responsável familiar, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;
II – estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas pela Senarc, observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas pela Senarc; e
III – apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de pobreza prevista no art. 4º do Decreto nº 11.566, de 2023.
Art. 9º São regras específicas de elegibilidade das famílias ao PBF:
I – para habilitação ao BCO, que a soma dos benefícios de Renda de Cidadania recebidos seja inferior ao valor previsto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.566, de 2023;
II – para habilitação ao BPI, que a família tenha em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de idade;
III – para habilitação ao BVF, que a família tenha em sua composição gestantes, ou nutrizes, ou pessoas com idade de sete anos a dezoito anos incompletos; e
IV – para habilitação ao BET, que a família tenha redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos na referência de junho de 2023, em comparação com os valores recebidos na referência de maio de 2023, desconsiderados eventuais parcelas retroativas.
§ 1º Para fins de habilitação ao BVG, a gestante deverá estar identificada em banco de dados do Governo Federal, em consonância com o Decreto nº 11.566, de 2023, e observado o disposto em norma complementar publicada pela Senarc.
§ 2º Para fins de habilitação ao BVN, a família deve ter em sua composição crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico.
§ 3º As regras específicas de habilitação a cada benefício do PBF somente serão verificadas em relação às famílias que previamente atendam às regras gerais de elegibilidade.
Art. 10. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, estarão impedidas de habilitação ao PBF as famílias que possuem pessoas com as seguintes pendências:
I – CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico;
II – indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico;
III – posse em mandato eletivo;
IV – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc, observado o disposto nas normas de gestão do PBF;
V – averiguação de benefício; ou
VI – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico.
Art. 11. As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas nas seguintes categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social, conforme informações constantes do CadÚnico:
I – famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III – famílias quilombolas;
IV – famílias indígenas; e
V – famílias com catadores de material reciclável.
Seção III
Da Seleção
Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:
I – definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II – identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação. Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados.
Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:
I – seleção das famílias relacionadas no art. 11;
II – ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;
III – ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:
a) menor renda familiar per capita mensal;
b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e
c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e
IV – seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. É facultado à Senarc definir outros parâmetros de priorização.
Art. 14. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PBF por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Senarc, observados os critérios de elegibilidade previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria.
Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo automático, os casos de tratamento de erro operacional por meio de indicação corretiva no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 12.
Seção IV
Da Concessão
Art. 15. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PBF.
Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outros meios definidos pela Senarc.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 16. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pela Senarc e pelos municípios, que tem como objetivo assegurar o pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Programa.
Art. 17. São ações de administração de benefícios:
I – aplicadas sobre todos os benefícios da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) desbloqueio;
f) reversão de suspensão; e
g) reversão de cancelamento;
II – aplicadas sobre benefício específico da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) encerramento;
f) desbloqueio;
g) reversão de suspensão; e
h) reversão de cancelamento; e
III – aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada de pendência.
§ 1º As ações de bloqueio, suspensão e cancelamento, previstas nos incisos I e II, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso III, poderão ocorrer de forma simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de ações.
§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do benefício.
§ 3º As ações de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento, previstas nos incisos I e II, poderão ser programadas para ocorrer após o reflexo cadastral.
Art. 18. A administração de benefícios caberá, de forma comum:
I – à Senarc, que atuará sempre que necessário na execução das ações de administração de benefícios; e
II – ao município, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios no âmbito dos municípios caberá ao coordenador municipal do PBF, designado formalmente nos termos das normas de gestão do PBF.
§ 2º As ações de administração de benefícios deverão ser executadas pelos municípios diretamente no Sibec.
§ 3º O município que apresentar dificuldades operacionais para executar as ações de administração de benefícios no Sibec poderá utilizar o Módulo de Administração Off-line, sediado na plataforma do sistema de gestão do PBF, ou, ainda, de forma subsidiária, encaminhar à Senarc, para processamento, Formulário-Padrão de Gestão de Benefícios (FPGB), na forma do Anexo I, conforme definido em normas complementares publicadas pela Senarc.
§ 4º O FPGB deverá permanecer arquivado no município e na Senarc pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da ação de gestão de benefícios.
Art. 19. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec, que disponibiliza o benefício da família e decorre:
I – do procedimento de concessão;
II – de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento, desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício; e
III – do transcurso do prazo da suspensão de benefícios, conforme o art. 23.
§ 1º O registro da situação “liberado” no Sibec permite a disponibilização das parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de pagamento.
§ 2º Observado o calendário operacional do PBF, a Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da autorização, nos seguintes casos:
I – para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;
II – quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III – para o cumprimento de decisão judicial.
§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício do mês de solicitação da retroação, desconsiderando-se o BVG e o BVN.
Art. 20. A regra de proteção consiste na permanência da família no PBF durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de meio salário mínimo.
Art. 21. Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o art. 20, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for elegível, nos termos do disposto no art. 3º, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
Seção II
Das Ações sobre a Família
Art. 22. O bloqueio de benefícios da família é a ação destinada a impedir temporariamente a família de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizado em quaisquer das seguintes situações:
I – CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico;
II – em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos das normas de gestão do CadÚnico, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério;
III – em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério;
IV – em atendimento às normas de gestão de condicionalidades do PBF, quando houver:
a) descumprimento de condicionalidades; ou
b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades;
V – indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico;
VI – em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, nas seguintes situações:
a) em apuração de indício de inconsistência quanto às regras do Programa;
b) indícios de renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria;
c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas; ou
d) recomendação de órgãos de controle;
VII – averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício;
VIII – identificação de trabalho infantil na família, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc;
IX – verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme as normas de gestão do CadÚnico e normas complementares publicadas pela Senarc;
X – verificação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de:
a) renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria; ou
b) não localização da família no endereço informado no CadÚnico;
XI – denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas; ou
XII – decisão judicial.
§ 1º O bloqueio de benefícios da família terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – impedimento de retirada das parcelas disponíveis em conta contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos IV e V do caput; e
II – impedimento de saque das parcelas geradas nos meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta contábil; ou
III – interrupção do crédito das parcelas geradas nos meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta bancária.
§ 2º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do PBF.
§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I a VII do caput será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A notificação de bloqueio de benefícios ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 23. A suspensão de benefícios da família é a ação destinada a impedir temporariamente a geração de parcelas para a família, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, nos casos de:
I – descumprimento de condicionalidades, pelo período estabelecido nas normas de gestão de condicionalidades do PBF;
II – ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, conforme as normas de gestão de condicionalidades do PBF; ou
III – recebimento do seguro defeso, na forma do § 8º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a interrupção da geração das parcelas pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º A suspensão de benefícios não incide sobre as parcelas anteriores.
§ 3º A suspensão de que trata o inciso III poderá ocorrer a partir do mês subsequente ao pagamento do seguro defeso, observado o disposto no § 10 do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003, e em norma complementar publicada pela Senarc.
§ 4º A notificação de suspensão ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 24. O cancelamento de benefícios da família é a ação destinada a efetuar o desligamento da família do PBF, sendo realizada em qualquer uma das seguintes situações:
I – CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico;
II – em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos das normas de gestão do CadÚnico, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério;
III – em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do PBF, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério;
IV – verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme as normas de gestão do CadÚnico, e normas complementares publicadas pela Senarc;
V – em decorrência do descumprimento de condicionalidades, conforme disposto nas normas de gestão de condicionalidades do PBF;
VI – em decorrência de posse de beneficiário do PBF em cargo eletivo remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos tutelares e assemelhados;
VII – em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, nas seguintes situações:
a) identificação de membros de família beneficiária do PBF em cargo eletivo remunerado;
b) renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria; ou
c) omissão de informação ou prestação de informações falsas;
VIII – averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício;
IX – em decorrência de exclusão da família da base nacional do CadÚnico;
X – família sem responsável familiar no CadÚnico;
XI – cancelamento de todos os benefícios;
XII – falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico;
XIII – em decorrência de renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria;
XIV – após o encerramento do período de validade do benefício, conforme a regra de proteção, nos termos desta Portaria, caso a renda familiar per capita mensal permaneça superior à linha de pobreza;
XV – reiterada ausência de saque de benefícios, se disponível em conta contábil, por 6 (seis) parcelas consecutivas;
XVI – decurso do prazo de permanência do benefício na situação de “bloqueado”, na forma do § 2º do art. 22;
XVII – desligamento voluntário da família, mediante declaração do responsável familiar, na forma do Anexo II;
XVIII – em decorrência de denúncia fundamentada e apurada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas; ou
XIX – decisão judicial.
§ 1º O cancelamento de benefícios da família terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – cancelamento das parcelas disponíveis em conta contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos IX a XVI;
II – interrupção da disponibilização de novas parcelas; e
III – desligamento da família do PBF.
§ 2º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos I a XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O cancelamento automático de benefícios em razão de CPF em situação irregular ou do falecimento de pessoa da família poderá ocorrer depois de transcorridos 6 (seis) meses do bloqueio pelo mesmo motivo.
§ 4º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela Senarc.
Art. 25. O desbloqueio de benefícios da família é a ação destinada a desfazer o bloqueio de benefícios, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios em decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio, de retificação de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º O desbloqueio de benefícios da família terá os seguintes efeitos, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações:
I – liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade; e
II – disponibilização das parcelas que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas à União.
§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos IV, alínea “a”, V e VI do caput do art. 22 será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O desbloqueio de benefícios poderá ser realizado em até 6 (seis) meses após o bloqueio.
§ 4º O desbloqueio de benefícios limita-se à liberação e geração de até 6 (seis) parcelas para os bloqueios ocorridos há no máximo 6 (seis) meses.
Art. 26. A reversão de suspensão de benefícios da família é a ação destinada a desfazer a suspensão de benefícios, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de suspensão de benefícios da família terá como efeito a disponibilização das parcelas suspensas, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão da suspensão, deverá solicitá-la à Senarc, nos termos da legislação específica.
Art. 27. A reversão de cancelamento de benefícios da família é a ação destinada a desfazer o cancelamento de benefícios, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão da necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso de erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios da família terá como requisitos a atualização cadastral e a configuração de renda familiar per capita mensal igual ou inferior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios da família terá os seguintes efeitos, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações:
I – retorno da família ao PBF e geração das parcelas a partir da folha de pagamento subsequente; e
II – disponibilização das parcelas anteriormente canceladas.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos V a XIV do caput do art. 24 será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A reversão de cancelamento de benefício pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento, limitada à geração de 6 (seis) parcelas.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios em prazo superior ao citado no § 4º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses:
I – para correção de erro operacional ou de dados cadastrais, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da reversão de cancelamento;
II – cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III – cumprimento de decisão judicial.
§ 6º Terão prioridade para reversão de cancelamento as famílias cujos benefícios foram cancelados pelo motivo de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período de validade estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º A ação de que trata o § 6º poderá ser realizada pelo município ou pela Senarc dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de benefícios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios previstos no caput do art. 3º e conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc.
§ 8º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período de validade estabelecido pela regra de proteção não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do PBF.
Seção III
Das Ações sobre Benefício Específico
Art. 28. O bloqueio de benefício específico é ação destinada a impedir temporariamente o saque de parcelas geradas do respectivo benefício.
§ 1º O bloqueio de benefícios da família acarretará o bloqueio de todos os benefícios específicos.
§ 2º O bloqueio de BVA será realizado exclusivamente pela Senarc, e ocorrerá, em atendimento às normas da gestão de condicionalidades do Programa, quando houver:
I – descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família; ou
II – ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades por parte de adolescente da família.
§ 3º O bloqueio de benefício específico terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – impedimento de retirada das parcelas do respectivo benefício disponíveis em conta contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos do § 2º; e
II – impedimento de saque das parcelas do respectivo benefício geradas nos meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta contábil; ou
III – interrupção do crédito das parcelas do respectivo benefício geradas nos meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta bancária.
§ 4º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefício específico que tenha sido bloqueado há mais de 6 (seis) meses, contados do mês de referência do bloqueio, será automaticamente cancelado, observado o calendário operacional do PBF.
§ 5º O benefício específico bloqueado deverá, depois de elucidados os fatos, ser cancelado ou desbloqueado, nos termos dos arts. 30 e 32, respectivamente.
§ 6º A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 29. A suspensão de benefício específico é a ação destinada a impedir temporariamente a geração de parcelas do respectivo benefício, sendo realizada exclusivamente pela Senarc.
§ 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a suspensão de todos os benefícios específicos.
§ 2º A suspensão de BVA ocorrerá, em atendimento às normas da gestão de condicionalidades do Programa, quando houver:
I – descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família; ou
II – ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades por parte de adolescente da família.
§ 3º A suspensão de benefício específico acarretará a interrupção da geração das parcelas do respectivo benefício pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.
§ 4º A suspensão de benefício específico não incide sobre as parcelas anteriores do respectivo benefício.
§ 5º A notificação de suspensão ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 30. O cancelamento de benefícios específico é a ação destinada a cessar o seu pagamento.
§ 1º O cancelamento de benefícios da família acarretará o cancelamento de todos os benefícios específicos.
§ 2º O cancelamento de BVF ocorrerá quando for constatado erro de concessão do benefício, sendo realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O cancelamento de BVA será realizado exclusivamente pela Senarc e ocorrerá em decorrência de descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família, em atendimento às normas da gestão de condicionalidades.
§ 4º O cancelamento de benefício específico terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações:
I – cancelamento das parcelas do respectivo benefício disponíveis em conta contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos §§ 2º e 3º; e
II – interrupção da disponibilização de novas parcelas do respectivo benefício.
§ 5º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela Senarc.
Art. 31. O encerramento de benefício específico ocorrerá ao fim da vigência do benefício, sendo realizado exclusivamente pela Senarc, observadas as seguintes especificidades:
I – o BPI será encerrado no mês em que o beneficiário completar sete anos de idade;
II – o BV será encerrado no mês em que o beneficiário completar dezesseis anos de idade;
III – o BVA será encerrado no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que o beneficiário completar dezoito anos de idade;
IV – o BVG será encerrado após a geração da nona parcela de benefício;
V – o BVN será encerrado após a geração da sexta parcela de benefício; e
VI – o BET será encerrado quando:
a) o valor da soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a IV do caput do art. 3º desta Portaria for majorado até igualar ou superar o valor recebido a título do Programa Bolsa Família, na referência de maio de 2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou
b) a família deixar de receber os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. O encerramento de benefício específico não resulta no cancelamento das parcelas de benefício disponíveis em conta contábil ainda não sacadas pela família.
Art. 32. O desbloqueio de benefício específico é a ação destinada a desfazer o bloqueio do respectivo benefício, sendo realizado pela Senarc ou pelo município, em decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de bloqueio, de retificação de erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º O desbloqueio de benefício específico terá os seguintes efeitos, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações:
I – liberação das parcelas do respectivo benefício anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro do prazo de validade; e
II – disponibilização das parcelas do respectivo benefício que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas à União.
§ 2º O desbloqueio de benefício específico na situação prevista no inciso I do § 2º do art. 28 será realizado exclusivamente pela Senarc.
Art. 33. A reversão de suspensão de benefício específico é a ação destinada a desfazer a suspensão do respectivo benefício, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de suspensão de benefício específico terá como efeito a disponibilização das parcelas suspensas do respectivo benefício, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão da suspensão de benefício específico, deverá solicitá-la à Senarc, nos termos das normas complementares publicadas pela Senarc.
Art. 34. A reversão de cancelamento de benefício específico é a ação destinada a desfazer o cancelamento do respectivo benefício, sendo realizada pela Senarc ou pelo município em razão da necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefício específico terá como requisitos a atualização cadastral e a configuração de renda familiar per capita mensal igual ou inferior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefício específico terá os seguintes efeitos, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações:
I – restabelecimento do respectivo benefício e geração de parcelas a partir da folha de pagamento subsequente; e
II – disponibilização das parcelas do respectivo benefício anteriormente canceladas.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefício específico nas situações previstas do art. 30 será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A reversão de cancelamento de benefício específico pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefício específico em prazo superior ao citado no § 4º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses:
I – para correção de erro operacional ou de dados cadastrais;
II – cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc; ou
III – cumprimento de decisão judicial.
Seção IV
Das Ações sobre Pessoa da Família
Art. 35. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do PBF, efetuada exclusivamente pela Senarc.
§ 1º A aplicação de pendência será realizada nas seguintes situações:
I – CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico;
II – indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico;
III – posse em mandato eletivo;
IV – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc, observado o disposto nas normas de gestão do PBF;
V – averiguação de benefício; ou
VI – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico.
§ 2º A aplicação de pendência terá os seguintes efeitos:
I – impedimento de habilitação da família ao PBF, nas hipóteses do art. 10; e
II – bloqueio ou cancelamento de todos os benefícios da família ou de benefício específico, de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 22, 24, 28 e 30.
Art. 36. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 35.
§ 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I a V do § 1º do art. 35 será realizada exclusivamente pela Senarc.
§ 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso VI do § 1º do art. 35 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias beneficiárias do PBF.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 37. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o Ministério realizará ao menos mensalmente a revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do PBF.
§ 1º O procedimento poderá ser realizado a partir das seguintes situações:
I – reflexo cadastral;
II – reflexo do procedimento de averiguação cadastral previsto nas normas de gestão do CadÚnico;
III – a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo PBF; e
IV – após realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados nesta Portaria.
§ 2º A revisão de elegibilidade poderá repercutir nos benefícios da família, com a aplicação das ações de administração de benefícios.
§ 3º A revisão de elegibilidade ao BET poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A exclusão dos registros cadastrais de famílias ou pessoas no CadÚnico ensejará a descontinuidade da condição de beneficiária, ocasionando a interrupção do pagamento do benefício da família ou de benefícios específicos pagos à família.
Art. 38. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o Ministério realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do PBF, a partir de planejamento realizado pela Senarc.
§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita anualmente pela Senarc, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PBF cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no CadÚnico.
§ 2º Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família beneficiária do PBF que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas informações cadastrais.
§ 3º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da revisão cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:
I – aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II – às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento dos benefícios.
§ 4º A família beneficiária do PBF convocada para realização de revisão cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro ou cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc.
Art. 39. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o Ministério realizará a ação de averiguação cadastral de famílias beneficiárias do PBF, a partir de planejamento realizado pela Senarc.
§ 1º A convocação das famílias constantes da ação de averiguação cadastral deverá ser feita mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PBF cujas informações cadastrais disponíveis no CadÚnico apresentem inconsistências em comparação com outros registros administrativos ou com pesquisas amostrais ou censitárias.
§ 2º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da ação de averiguação cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:
I – aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II – às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento dos benefícios.
§ 3º A família beneficiária do PBF convocada no âmbito da ação de averiguação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro ou cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc.
Art. 40. A Senarc poderá definir estratégias, estabelecer articulações e fixar procedimentos de gestão de benefícios específicos em favor de segmentos populacionais identificados por meio de cadastramento diferenciado previsto nas normas de gestão do CadÚnico, em consideração às suas particularidades, observados os limites operacionais do PBF.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 41. O responsável familiar poderá apresentar recurso contra ação de gestão de benefícios de sua família, observada norma complementar publicada pela Senarc. Parágrafo único. Em caso de ações decorrentes de descumprimento de condicionalidades do PBF, a interposição e a deliberação de recurso seguem as disposições contidas nas normas da gestão de condicionalidades do Programa, e em norma complementar publicada pela Senarc.
CAPÍTULO VI
DAS PACTUAÇÕES COM O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 42. Os acordos de cooperação entre o PBF e programas estaduais ou municipais de transferência de renda, nos termos das normas de gestão do PBF, observarão as regras disciplinadas nesta Portaria.
§ 1º Realizada alguma ação de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão automaticamente sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observadas normas complementares publicadas pela Senarc e respeitado o disposto em termo de cooperação ou convênio firmado com o Governo Federal.
§ 2º A repercussão automática mencionada no § 1º não se aplicará à reversão de cancelamento do PBF, ficando a cargo do estado ou do município a decisão pela sua aplicação automática.
§ 3º A realização de ação de gestão de benefícios pelos estados ou pelos municípios sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, em ação igual ou similar à citada nesta Portaria, não repercutirá automaticamente sobre os benefícios do PBF da respectiva família.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 43. Compete ao coordenador municipal do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I – realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do PBF no município;
II – promover o credenciamento dos funcionários da prefeitura e dos membros do conselho municipal de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc;
III – analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes;
IV – promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão local de benefícios;
V – contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de publicização;
VI – verificar continuamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística;
VII – atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da rede pública de fiscalização, podendo ocorrer por meio de solicitação de documentos ou de preenchimento de formulários padronizados instituídos pela Senarc;
VIII – informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
IX – analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 41 desta Portaria.
Art. 44. Compete ao coordenador estadual do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I – promover o credenciamento dos funcionários do governo estadual e dos membros do conselho estadual de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc;
II – promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no estado pela gestão de benefícios;
III – contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de publicização;
IV – informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
V – acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo estado.
Art. 45. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, como instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I – informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e
II – acompanhar a realização da gestão de benefícios do município, preferencialmente, utilizando o Sibec, mediante credenciamento realizado pelo coordenador municipal do PBF.
Art. 46. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social, como instância estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I – informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e
II – acompanhar a realização da gestão de benefícios no estado, preferencialmente, com a utilização do Sibec, mediante credenciamento realizado pelo coordenador estadual do PBF.
Art. 47. Compete à Senarc, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I – editar normas operacionais complementares para disciplinar a gestão de benefícios do PBF;
II – orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios;
III – planejar, conceber e realizar, em parceria com estados e municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros dos respectivos conselhos de assistência social, no exercício do controle social do PBF;
IV – promover a capacitação da rede pública de fiscalização quanto à gestão de benefícios;
V – promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de benefícios;
VI – promover o intercâmbio de experiências entre os coordenadores municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional;
VII – garantir acesso ao Sibec pelos municípios e estados, bem como aos agentes integrantes da rede pública de fiscalização;
VIII – promover o funcionamento do Sibec e seu constante aprimoramento;
IX – acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos estados e municípios;
X – realizar auditorias nos sistemas e nas informações do Sibec, deliberando sobre os resultados obtidos; e
XI – tomar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades e punição dos responsáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.
Art. 49. Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para o PBF, instituído pela Lei nº 14.601, de 2023, serão considerados:
I – os meses de permanência em ambos os programas no cômputo do período de validade do benefício, conforme a regra de proteção, nos termos do art. 20;
II – os meses de benefícios bloqueados de ambos os programas no cômputo do período de cancelamento automático, previsto no § 2º do art. 22; e
III – os meses de parcelas consecutivas não sacadas de ambos os programas no cômputo do período de reiterada ausência de saque de benefícios, previsto no inciso XV do art. 24.
Art. 50. O BVN será pago a partir da referência de setembro de 2023.
Art. 51. O BET será pago até a referência de maio de 2025.
Art. 52. A suspensão de benefícios decorrente do motivo previsto no inciso III do caput do art. 23 deixará de ser realizada a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º O desconto de até 30% (trinta por cento) previsto no § 10 do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003, será aplicado entre os meses de setembro e dezembro de 2023 nas parcelas das famílias cujos benefícios do PBF não foram suspensos em até 6 (seis) meses do início do pagamento de parcelas do seguro defeso, de modo a compensar o valor indevido pago a título de PBF, integralmente ou o mais próximo disso.
§ 2º O desconto de que trata o § 1º incidirá após a realização das ações de administração de benefícios prevista no Capítulo III.
§ 3º O valor de referência para o cálculo do desconto de que trata o § 1º considerará apenas o benefício liberado ou bloqueado do mês correspondente, desconsideradas eventuais parcelas retroativas.
Art. 53. Para fins de execução da revisão cadastral dos beneficiários do PBF, excepcionalmente nos anos de 2023 e 2024 poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério.
Art. 54. A Senarc, em articulação com o órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, definirá estratégias e procedimentos de gestão de benefícios para a convivência da identificação dos beneficiários a partir do CPF e do NIS.
Art. 55. Fica revogada a Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso I do caput dos arts. 10, 22 e 24, e ao inciso I do § 1º do art. 35; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)