PORTARIA MF Nº 695, DE 7 DE JULHO DE 2023

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no âmbito do Plano Safra 2023/2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, em financiamentos rurais concedidos no ano agrícola compreendido entre 3 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, no âmbito do Plano Safra 2023/2024.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários – MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I – Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS – Badesul;

II – Banco do Brasil S.A. – Banco do Brasil;

III – Banco John Deere S.A. – Banco John Deere;

IV – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul;

V – Banco da Amazônia S.A. – Basa;

VI – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

VII – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

VIII – Banco Bradesco S.A. – Bradesco;

IX – Banco de Brasília S.A. – BRB;

X – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;

XI – Caixa Econômica Federal – Caixa;

XII – Banco CNH Industrial Capital S.A. – CNH Industrial;

XIII – Credialiança Cooperativa de Crédito Rural – Credialiança;

XIV – Credicoamo Crédito Rural Cooperativo – Credicoamo;

XV – Credisis – Central de Cooperativas de Crédito LTDA. – Credisis;

XVI – Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia – Cresol Confederação;

XVII – Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – Desenbahia;

XVIII – Banco de Lage Landen Brasil S.A. – Banco DLL;

XIX – Primacredi Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste – Primacredi;

XX – Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Sicoob; e XXI. Banco Cooperativo Sicredi S.A. – Sicredi.

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes nas tabelas dos Anexos II e III, que correspondem à Agricultura Empresarial e à Agricultura Familiar, respectivamente.

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá, a seu critério, reduzir os limites equalizáveis em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.

§ 4º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, respeitados os limites já contratados, quando solicitado por ofício pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso da agricultura empresarial, ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso da agricultura familiar, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

§ 5º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 4º, mas o remanejamento somente será efetivado mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício à instituição financeira.

§ 7º A redução de limites equalizáveis realizada com base nos §§ 3º, 4º e 5º e a suspensão de que trata o § 6º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.

§ 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.

§ 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

Art. 3º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 3º deste artigo e considerado o procedimento de pagamento da equalização disposto no art. 4º.

§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III.

§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da tabela do Anexo IV.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

§ 6º O período de atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

§ 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na tabela do Anexo IV, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que trata o art. 4º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da equalização, observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de 2021.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO À UNIÃO

Art. 6º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da tabela do Anexo IV à Secretaria do Tesouro Nacional para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 4º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.

§ 6º O período de atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.

§ 8º O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União – DAU, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 7º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I – previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;

II – até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;

III – até o vigésimo quinto dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 8º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O não atendimento ao disposto nos art. 7º e art. 8º poderá implicar:

I – suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e

II – perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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