Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que negou a existência de discriminação na demissão de uma trabalhadora doméstica acometida de câncer de mama, mas condenou os empregadores a indenizarem suas sucessoras, por danos morais, em R$ 7 mil. Para a maioria do colegiado, a decisão de primeira instância acertou,tanto ao reconhecer ausência de caráter discriminador na dispensa, quanto a garantir o direito de indenização à trabalhadora.
A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora doméstica, alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que teria levado os empregadores a procederem à sua demissão. Dizendo que foi contratada em abril de 2017 e dispensada em outubro de 2021, sem assinatura na carteira de trabalho, pediu que fosse declarada a nulidade da demissão, com sua reintegração ao trabalho e consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas desde sua admissão até a reintegração. Pediu também para ser indenizada por danos morais e materiais.
No curso do processo, a reclamante faleceu, e o processo teve sequência com as sucessoras da trabalhadora doméstica passando a atuar no polo ativo da demanda.
Na sentença, a juíza de primeiro grau primeiramente julgou prejudicado o pedido de reintegração diante do falecimento da trabalhadora. Quanto à dispensa, após analisar as provas constantes dos autos, a magistrada ressaltou que documentos e cópias de trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp revelam que os empregadores demonstraram preocupação e tomaram diversas medidas para ajudar a trabalhadora para o tratamento de sua doença. Para a juíza, não transparece das provas que teria havido intuito de dispensa discriminatória.
No tocante à não anotação da relação laboral na carteira da trabalhadora, o conjunto probatório mostrou que a própria empregada obstou o registro, mesmo após várias solicitações dos empregadores. De acordo com a juíza, a intenção da trabalhadora, segundo as provas, seria continuar recebendo benefícios sociais como bolsa família, auxílio emergencial e benefício de prestação continuada (BPC), o que seria interrompido caso seu emprego fosse registrado na carteira de trabalho.
Por fim, a magistrada considerou que, mesmo não havendo dispensa discriminatória, os empregadores pretenderam, com a dispensa da trabalhadora doméstica, se livrar de problemas, exatamente pelo fato de não terem conseguido assinar a carteira. Diante desse fato, a magistrada garantiu à trabalhadora o recebimento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7 mil.
O espólio da trabalhadora recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença e a majoração do valor da indenização.
Voto da relatora
Em seu voto, a relatora do caso na 2ª Turma, desembargador Maria Regina Machado Guimarães, concordou com os argumentos constantes da sentença. “A dispensa do empregado sem justa causa decorre do poder potestativo inerente ao empregador, mas encontra limitação, inclusive no que tange à proibição de discriminação ou preconceito, conforme disposto na súmula 443/TST a que se refere o recorrente. Entretanto, ainda que se admita que os reclamados tinham ciência da doença que acometia a reclamante, não se vislumbra que a sua dispensa tenha contrariado os termos proibitivos destacados na súmula referida”.
Carteira de Trabalho
Sobre a falta de anotação na carteira de trabalho, a relatora também entendeu correta a sentença, que apontou o empenho dos empregadores para registrar o contrato de trabalho na carteira, o que acabou não ocorrendo pelo fato de a trabalhadora não apresentar o documento para as devidas anotações, com o objetivo de continuar recebendo benefícios sociais do governo. Por fim, ao analisar o recurso no ponto referente à questão do valor da indenização,a desembargadora Maria Regina disse entender que o valor fixado pela juíza de primeiro grau atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral sofrida pela trabalhadora doméstica.
Processo n. 0000930-61.2021.5.10.0007
TRT10