Reclassificação ilegal de cargos ensejou enriquecimento ilícito.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única do Foro de Paraibuna, proferida pelo juiz Pedro Flávio de Britto Costa Junior, que condenou ex-prefeito de Natividade da Serra e duas servidoras públicas por improbidade administrativa. As penas para o ex-chefe do Poder Executivo, que causou prejuízo ao erário, consistem no ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por oito anos e pagamento de multa civil. Já as rés, que responderão por enriquecimento ilícito, ficam sujeitas ao ressarcimento integral do dano, perda do cargo público e multa civil.
Consta nos autos que o réu reclassificou indevidamente as funcionárias – uma delas, sua irmã – para o exercício de cargos distintos daqueles para os quais foram aprovadas em concurso público, aumentando a remuneração de ambas. Mesmo após a rejeição das contas municipais pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2012, o então prefeito insistiu na conduta. Na defesa, as rés alegaram desconhecimento da reclassificação.
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Maria Olívia Alves, explicou que a nomenclatura dos novos cargos constava nas fichas financeiras das profissionais, o que comprova que conheciam a ilegalidade e, portanto, a conduta dolosa. “Ao aceitar tratamento privilegiado, as rés se beneficiaram ilicitamente das manobras engendradas pelo agente público, em total desrespeito com a coisa pública, o que configura sua conduta desleal para com a Administração Municipal”, afirmou.
Além disso, a magistrada destacou que a reclassificação, sem concurso público, viola a Constituição Federal, uma vez que as únicas hipóteses para essa modalidade de contratação são a de cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração e de servidores temporários, em razão da excepcionalidade do interesse público. “Na primeira hipótese, são cargos que exigem um laço de confiança entre o comissionado e o superior, e somente se admite nas atribuições de direção, chefia e assessoramento. Já na segunda hipótese, se faz necessário a fundamentação da necessidade da contratação de maneira urgente”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000611-84.2016.8.26.0418
TJSP