Banco que descontou valor de benefício do INSS de segurado com doença neurológica é condenado a pagar indenização

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu condenou um banco privado a pagar o valor de R$ 3.546,66 a título de danos materiais, referente ao dobro das quantias descontadas irregularmente da conta bancária de uma cliente, o que foi devidamente comprovado por comprovantes anexados ao processo judicial. A instituição também deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora.

O autor, representado em juízo pela sua mãe. Ela afirmou que o filho é portador de doença neurológica e que recebe benefício do INSS, em conta bancária própria. Contou que em 4 de julho de 2018, o banco transferiu os valores relativos ao benefício recebido pela criança diretamente para a conta bancária da sua mãe, efetuando descontos de débitos que eram de sua genitora.

A genitora alegou que, em momento algum, solicitou a transferência dos valores da conta bancária e que a demanda judicial deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o banco seja condenado a devolver em dobro o valor descontado indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.

A instituição bancária defendeu-se alegando não ter legitimidade para responder a ação judicial e afirma não ter realizado qualquer transferência e que as rubricas descontadas estão registradas em nome de outra pessoa jurídica.

Argumentou ainda que, a mãe do autor possui débitos relativos ao uso de cheque especial. Sustentou que não existe fato motivador à reparação de danos morais, uma vez que não praticou qualquer ilícito a motivar a condenação e que, caso seja condenado, que a indenização por suposto dano moral seja fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a restituição seja realizada de forma simples.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Nilberto Cavalcanti Neto, considerou que a instituição bancária limitou-se a alegar que não realizou os descontos, atribuindo tal ação a pessoa jurídica diversa.

O magistrado entendeu que a questão de fato deve ser decidida em favor do autor, pois ficou demonstrado que efetivamente não contratou qualquer empréstimo ou outro negócio jurídico oneroso. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendeu que é devido, porque há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (…) as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários”, assinalou.

TJRN

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