Multa em caso de demora na restituição dos valores.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bauru que condenou uma instituição bancária a indenizar idosa por danos morais e a restituir-lhe os valores descontados em empréstimo consignado efetuado de forma fraudulenta por terceiro. O montante da reparação foi majorado para R$ 15 mil. Também foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil caso a devolução não seja efetuada no prazo máximo de cinco dias.
Consta dos autos que falsários contrataram cinco empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas.
O desembargador Roberto MacCracken, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos. “O Banco apelante, não realizando os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, incorreu em falha no serviço a que se dispôs a exercer”, escreveu.
O magistrado classificou como “arbitrária” a postura do banco que, além de não impedir o ato criminoso por meio de verificação das assinaturas, forçou a idosa a buscar seus direitos na esfera judicial. “Violar, injustificadamente, o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa, em especial no caso em tela de pessoa idosa”, afirmou. “A autora que contava 77 anos de idade por ocasião do ingresso da demanda, aposentada por invalidez, jamais mereceria passar pelo teratológico e desproporcional constrangimento conforme foi exaustivamente retratado e comprovado”, finalizou o relator.
A Turma Julgadora determinou a intimação pessoal, por oficial de Justiça, do diretor-presidente da área de consignados, para que tenha integral ciência do caso, bem como para fins de eventual cumprimento da multa diária.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Apelação nº 1015479-02.2020.8.26.0071
TJSP