Dispõe sobre os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no inciso I do § 5º do art. 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.022648/2023-10, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de transferências voluntárias, considerando a capacidade econômica da respectiva unidade federativa.
Parágrafo único. Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, poderão ser reduzidos ou ampliados mediante justificativa do titular do órgão concedente nas hipóteses dispostas no § 5º do art. 89 do mesmo diploma legal.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual indicado na LDO de 2023 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por necessidade de modificação do percentual de contrapartida deverá ser precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada, e será instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando:
I – a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II – que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de o pleito de aumento da contrapartida financeira fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem o objeto da parceria, deverá o processo administrativo ser instruído com documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a três fornecedores diferentes, no mínimo, demonstrando a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO