O Pleno do Tribunal de Justiça declarou a constitucionalidade do art. 148 da Lei nº 273/2008, editada pelo Município de Poço Branco. O normativo dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Especificamente, o dispositivo garante ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, a percepção de uma décima parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
Diante disto, o Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com questionamentos a respeito da validade jurídico-constitucional do dispositivo legal. Na ação, ele informou ter instaurado Procedimento Administrativo a partir da representação formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco a respeito da suposta incompatibilidade da norma com o que dispõe a Constituição Estadual sobre a matéria.
Assim, defendeu a necessidade de dar interpretação conforme ao art. 148 da Lei Municipal nº 273/2008, referente ao Estatuto dos Servidores do Município de Poço Branco, para dele extrair norma jurídica compatível com a regra exposta no art. 26, XIV, da Constituição Estadual. Disse que a norma tem o potencial de afrontar a Carta Potiguar porque possibilita o denominado “efeito cascata” nas gratificações percebidas pelo servidor público.
Entretanto, no entendimento do relator da ação, desembargador Cornélio Alves, o fenômeno observado no caso não se amolda à proibição citada porque não se extrai qualquer discussão sobre a incidência de valores, mas tão somente acerca de critério temporal, utilizado como um dos fundamentos fático-jurídicos tanto para concessão do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) quanto para o quinquênio a ser deferido aos professores do ente municipal.
Ele verificou que a Lei Municipal nº 273/2008 estabeleceu como requisito para a concessão do adicional o critério temporal de 25 anos de efetivo exercício público, garantindo, a todos os servidores públicos municipais de Poço Branco, independentemente da classe que ocupe, o recebimento do adicional, calculado sobre a referência do cargo ocupado.
Explicou que a norma garante a percepção de quinquênio, no valor equivalente a 5% do vencimento básico do professor, de modo que não ficou configurado o efeito cascata apontado. Esclareceu que, diferentemente da compreensão exposta pelo PGJ, o art. 26, XIV, da Constituição Estadual, não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, mas apenas o efeito cascata, ou seja, o cálculo de uma vantagem sobre outra.
Por fim, o relator destacou que assim como o Supremo Tribunal Federal, a Corte Estadual, em casos semelhantes, tem afirmado a compatibilidade da percepção de diferentes vantagens sob mesmo fato gerador, desde que preenchidos os requisitos de suas concessões. “Destarte, a declaração da constitucionalidade da indigitada normativa é medida que se impõe, porquanto em perfeita harmonia com as normas gerais que regulam o tema”, decidiu.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0800331-82.2021.8.20.0000)
TJRN