Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Entidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Entidades, na forma do disposto nos seguintes Anexos:
I – Anexo I – Disposições Gerais;
II – Anexo II – Regularidade Institucional;
III – Anexo III – Qualificação Técnica;
IV – Anexo IV – Comprovação de Regularidade Institucional;
V – Anexo V – Condição de EO Vinculada ou Filiada;
VI – Anexo VI – Existência de Cadastro de Demanda e Famílias Associadas.
Art. 2º O detalhamento operacional da habilitação de que trata esta Portaria será tratado em atos expedidos pelo agente operador e pelo agente financeiro, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das Cidades.
Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de análise conclusiva do agente operador do FDS, com base em análise técnica e parecer favorável do agente financeiro, motivada por solicitação de entidade organizadora, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV e sua regulamentação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)