Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os percentuais para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil, de acordo com os critérios a seguir:
I – a tarifa máxima será de 0,4% (quatro décimos por cento) incidentes sobre o valor financeiro total da operação efetivada;
II – será admitida a adoção de tarifas diferenciadas para algumas praças, definidas em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi registrada e da configuração da praça;
III – as operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas; e
IV – as operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas.
Parágrafo único. O Anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir de 5 de julho de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 349, de 10 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR
ANEXO 1
(exclusivo para assinantes)