Altera a Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre as condições e os procedimentos para a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins de operacionalização da independência patrimonial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 47ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º …………………………………………..
§ 1º Os procedimentos de implementação do CNPJ por plano, para cumprimento das normas complementares editadas pela Previc, de que trata o art. 7º, poderão ser concluídos pelas entidades até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Após o decurso do prazo do § 1º fica a Previc autorizada a dar tratamento específico a casos em que os procedimentos de implementação do CNPJ por plano não tiverem sido concluídos por motivos alheios à vontade da entidade de previdência complementar.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI