Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador brasileiro e empresas de cruzeiros internacionais. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a contratação do tripulante no Brasil, firmada com empresas estrangeiras, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços em águas nacionais e estrangeiras.
A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do trabalhador, mas reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil referentes a férias proporcionais mais 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS; multa do art. 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios; e adicional noturno nos períodos em que o obreiro esteve em atividade.
Segundo a juíza, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, entendeu-se que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir de legislação nacional, mais benéfica ao empregado.
Competência da Justiça do Trabalho Brasileira
As empresas contratantes não possuem “agência ou filial” no Brasil, pois são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça. Elas alegaram a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por consequência, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o caso.
O trabalhador teve sua contratação intermediada por uma agência de recrutamento que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as empresas de cruzeiro internacionais. Após passar pela fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, assinando-o no Brasil, chamado pelas empresas de “carta de recrutamento/carta embarque”, bem como suas passagens aéreas, custeadas pelas reclamadas e enviadas por intermédio da agência recrutadora.
A Quinta Turma do TST adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil. Nesse contexto, foi delineada a competência da Justiça do Trabalho. Isso porque o recrutamento do trabalhador, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: ATSum 0000815-91.2021.5.07.0017
TRT7