Imissão provisória pode ser deferida em caso de urgência na ação de desapropriação de bem por utilidade pública

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que em ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A deferiu o pedido de imissão na posse de uma área rural para obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires.

A ação de imissão na posse é um procedimento judicial utilizado para garantir que a posse de um imóvel seja colocada em nome de outro quando há um título de propriedade ou direito real sobre o terreno.

Os agravantes argumentam que a imissão na posse antes da realização da perícia judicial não está em consonância com as decisões judiciais proferidas, já que ficarão privados da posse de seu imóvel rural sem a prévia e justa indenização.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que não obstante o Consórcio Teles Pires ser uma empresa privada, é uma concessionária de serviço público responsável pela contratação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. Assim, independentemente do interesse jurídico da União, é evidente o seu interesse econômico, pois as obras de construção da usina hidrelétrica decorrem das melhorias perpetradas pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) gerido e executado pelo governo federal.

Interesse público – Segundo o magistrado, justifica a imissão provisória na posse o inquestionável interesse público em face da evidente relevância econômica do empreendimento, considerando tratar-se de obras de construção de usina hidrelétrica para fim das melhorias perpetradas pelo PAC. “Assim como a urgência está presente considerando que, conforme alega a empresa na petição inicial, poderá sofrer severas penalidades pela ANEEL em face de eventual atraso nos prazos estabelecidos, assim como afetação do ciclo hidrológico adequado ao enchimento do reservatório”, observou.

Segundo o desembargador, ademais, “a imissão na posse deferida não impede a continuidade de eventual discussão acerca do justo valor devido a título de indenização, que pode ser, inclusive, majorado no curso da ação principal”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 0034138-37.2014.4.01.0000

Data do julgamento: 02/05/2023

Data da publicação: 04/05/2023

JG/CB

TRF1

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