Condutas atribuídas ao réu não são mais tipificadas.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de ex-secretário de Educação de Pitangueiras pela prática de atos de improbidade administrativa na contratação de uma empresa para obras contra enchentes.
Consta nos autos que o agente público foi acusado de irregularidades na contratação de empresa para realização de obra contra enchentes em uma escola municipal. Em primeiro grau, foi reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa, conforme tipificados no texto legal vigente à época.
“Ocorre que, por opção legislativa, não há mais atos de improbidade administrativa descritos no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92”, esclareceu o relator do recurso, desembargador Leonel Costa. “Isto porque a Lei 14.230/21 deu nova redação ao caput excluindo as tipificações de improbidade administrativa consistente em violação genérica de princípios da Administração Pública.”
Para o magistrado, uma vez que as condutas imputadas ao réu não são mais tipificadas na lei, não é possível haver condenação. “Assim como ocorre no direito penal com o fenômeno da abolitio criminis, a revogação expressa do tipo de improbidade administrativa gera efeito análogo no âmbito do direito administrativo sancionador suscitando a abolitio improbitatis”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0003247-82.2014.8.26.0459
TJSP