Recria o Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Reinstituir o Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas, quilombolas, população do campo e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e centros de pesquisa de excelência, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. As ações empreendidas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no Brasil e no exterior já desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, do Ministério da Educação – MEC.
Art. 2º São objetivos do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento:
I – promover, por meio da concessão de bolsas de estudos, a formação de estudantes brasileiros pretos, pardos e indígenas, estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas à educação, à competitividade e à inovação em áreas prioritárias para a promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão no Brasil, e da difusão do conhecimento da História e Cultura AfroBrasileira e Indígena;
II – ampliar a participação e a mobilidade internacional de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades em cursos técnicos de graduação e pós-graduação para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior, especialmente as que possuam tradição na promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, das ações afirmativas para minorias, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
III – criar oportunidade de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros, de universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa de reconhecido padrão internacional em promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
IV – promover a cooperação internacional na área de educação, ciência, tecnologia, inovação e políticas de promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, das ações afirmativas para minorias, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
V – estimular a troca de experiência em âmbito internacional para a construção de igualdade de direitos e oportunidades no País;
VI – estimular e aperfeiçoar as pesquisas aplicadas no País, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação para a promoção da igualdade racial, do combate ao racismo, do estudo e valorização das especificidades socioculturais e linguísticas dos povos indígenas, da acessibilidade e inclusão, e da difusão do conhecimento da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; e
VII – promover programas de acesso e permanência de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades no mestrado e doutorado em universidades públicas no Brasil.
Art. 3º Para a execução do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas.
Art. 4º As áreas prioritárias, os critérios de participação e a comissão de acompanhamento e avaliação do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento serão definidas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão – Secadi/MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, conforme suas competências.
Art. 5º A coordenação, gestão e o acompanhamento das ações do Programa serão de responsabilidade da Secadi e da Capes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA