A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e
Considerando o que consta do processo nº 00065.002217/2021-32, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção1, páginas 58 a 62, que regulamenta os exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo e de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por contratado para execução indireta de serviço da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. …………………………………………
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§ 3º Para as provas AVSEC, o comprovante de residência poderá ser substituído por Declaração assinada pelo candidato destinada a fazer prova de residência. Neste último caso, a declaração deverá trazer explicitamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável em relação à veracidade dos dados informados, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-deinstrutores-avsec).” (NR)
“Art. 29. ………………………………………….
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§ 6º A senha de acesso será criada pelo interessado no sistema do executante, o qual é responsável pela manutenção do sigilo.
§ 6º-A. O executante não manterá qualquer registro que permita a recuperação da senha.
§ 6º-B. No momento em que o agendamento estiver no status “agendamento confirmado”, não será possível alterar a senha no sistema do executante.
§ 6º-C. A senha não será passível de recuperação no momento da prova, inviabilizando a realização do exame na data agendada.
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§ 7º-A. É responsabilidade do candidato manter fotografia atualizada de acordo com o padrão OACI, sendo o último prazo de atualização o dia anterior à realização do exame.
§ 8º Caso a fotografia não esteja no padrão recomendado, caberá ao executante do exame verificar se é possível identificar o candidato, e, não havendo essa possibilidade, a foto não poderá ser aceita e o candidato não poderá realizar o exame na data agendada, oportunidade na qual deverá entrar em contato com o executante por meio do canal Fale Conosco, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.” (NR)
“Art. 36. ………………………………………….
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§ 6º A GRU paga terá validade de 5 (cinco) anos para fins de devolução do valor, desde que não liberado o sistema do executante para agendamento, conforme § 5º deste artigo, sendo demonstração inequívoca de utilização potencial de serviço público específico e divisível, a confirmação do pagamento, e a respectiva confirmação da realização da inscrição.” (NR)
“Art. 38. O agendamento deverá ser feito de acordo com a disponibilidade oferecida no sistema do executante.
§ 1º Até 5 (cinco) dias corridos antes da data pretendida para o exame, será considerada a situação de “agendamento solicitado”.
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§ 5º Faltando 5 (cinco) dias corridos para a realização do exame, o executante notificará o interessado por correio eletrônico (e-mail) que a situação é de “agendamento confirmado”.
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§ 10. Caso não se recorde da senha no dia da prova, o candidato deverá entrar em contato com o executante, por meio do canal Fale Conosco, em até 5 (cinco) dias corridos após a data originalmente marcada, observando-se que:
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II – o login e a senha gerados no sistema da ANAC poderão ser diferentes daqueles gerados para o sistema do executante;
II-A – é responsabilidade do candidato memorizar sua senha gerada no sistema do executante, com vistas ao requerido no art. 40, § 4º, desta Portaria;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 39. O agendamento, independentemente de sua condição de “solicitado” ou “confirmado”, poderá ser alterado e/ou cancelado pelo executante a qualquer tempo, em razão de dificuldades técnicas, de caso fortuito, de força maior ou de quaisquer razões que o executante julgar que atendam ao princípio da razoabilidade, e que impossibilitem a aplicação do exame de conhecimento teórico na sala de provas escolhida pelo interessado.” (NR)
“Art. 40. ………………………………………….
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§ 3º Recomenda-se que o candidato se apresente na recepção da sala de provas para marcação de presença com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário agendado para início do exame e não será permitido o seu acesso à sala de provas após o horário agendado, sendo considerado faltoso.
§ 4º Para realizar sua prova, o candidato deverá portar a senha criada no sistema do executante no momento da inscrição e, caso não a possua ou não se recorde, será considerado faltoso.” (NR)
“Art. 53. ………………………………………….
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§ 2º Com exceção dos exames AVSEC, será publicado pela ANAC na página https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-delicencas-e-habilitacoes/exame-teorico:
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§ 2º-A. Os resultados dos exames poderão ser acessados por meio da página do executante (https://certpessoas.fgv.br/anac).
§ 2º-B. Os candidatos dos exames AVSEC serão notificados por e-mail quando seus resultados estiverem disponíveis no sistema do executante.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 62. O Anexo VI desta Portaria estabelece os casos em que o candidato poderá ser dispensado de matérias ou exames concedidos pela ANAC, desde que seja detentor das respectivas licenças e habilitações listadas na tabela de equivalências.” (NR) Parágrafo único. O Anexo I da Portaria nº 9.592/SPL, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria, que se encontra disponível no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 51 da Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção 1, páginas 58 a 62.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON