Colegiado cassou decisão que havia definido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que ex-empregado da estatal pede indenização por danos causados pelo fundo de pensão.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex-empregado da Petrobras pede indenização por danos materiais e morais por prejuízos supostamente causados pela empresa em razão de sua atuação na Petros (fundo de previdência da estatal). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/6, no julgamento da Reclamação (RCL) 52680.
Em seu voto pela procedência do pedido da Petrobras, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão do TST desrespeitou a tese firmada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 586453 (Tema 190 da repercussão geral) de que compete à Justiça comum o processamento de demandas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria.
Relação previdenciária
Segundo Toffoli, na ação trabalhista, a Petrobras é demandada não como empregadora, mas como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Portanto, a origem da controvérsia não é o vínculo de emprego. O relator lembrou que, no julgamento do RE 586453, a razão de decidir foi o fato de a relação previdenciária ser autônoma em relação à de trabalho. Assim, eventuais controvérsias advindas daquela relação são de competência da Justiça comum.
Com a decisão do colegiado, os autos da ação em curso na Justiça do Trabalho devem ser encaminhados à Justiça comum.
RP/AD//CF
STF