Nesta sexta-feira, 23/6, o Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Adson Silva Santos, pelos crimes de lesão corporal, por razões da condição do sexo feminino; injúria; ameaça e cárcere privado; violação de domicílio, com o emprego de violência ou de arma; e violência patrimonial em relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O réu já responde a processos 0708566-07.2023.8.07.0005 e medidas protetivas 0708565-22.2023.8.07.0005 no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina. Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pediu a decretação da prisão preventiva do autuado. A defesa do custodiado se manifestou pela concessão da liberdade provisória.
Na decisão, o magistrado afirmou que o auto de prisão em flagrante efetuado pela autoridade policial não apresentou nenhuma ilegalidade. “Quanto à prisão, entendo que ela é necessária para a manutenção da ordem pública. Em primeiro lugar, porque o autuado possui várias condenações anteriores, inclusive por crimes graves. Tinha um total de aproximadamente 10 anos de pena, dos quais ainda resta um ano e quatro meses para cumprir. Está respondendo a uma ação por violência doméstica, na qual lhe são imputados os crimes de ameaça, agressão física e descumprimento de medidas protetivas, isso tudo com relação a outra mulher”, verificou.
Diante disso, concluiu que o cenário de reiteração criminosa, por si só, já demonstra que a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis ao acusado, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais.
O Juiz disse, ainda, que restou demonstrada a gravidade do fato que será apurado no processo. “O réu teria agredido fisicamente uma mulher, a ameaçado, a colocado forçadamente dentro de um veículo e estava a levando sabe-se lá pra onde. Não fosse a conduta heroica de uma testemunha, o desfecho deste caso poderia ter sido ainda mais trágico”.
PJe processo: 0708566-07.2023.8.07.0005
TJDFT