Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Superintendência de Outorgas (SOG) em relação à documentação de propriedade, à transmissão de titularidade e ao afretamento a casco nu de embarcações quando da análise de processos de requerimento de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, bem como de processos de aditamento e de comunicação formulados por empresa brasileira de navegação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º inciso VIII e art. 5º da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 25 de agosto de 2014, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em atendimento ao disposto no art. 21, inciso XII, alínea d, da Constituição Federal,
Considerando o que consta dos Processos nº 50300.015356/2020-93 e nº 50300.023649/2020-44, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Superintendência de Outorgas (SOG) em relação à documentação de propriedade, à transmissão de titularidade e ao afretamento a casco nu de embarcações quando da análise de processos de requerimento de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, bem como de processos de aditamento e de comunicação formulados por empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. Não é objeto desta Instrução Normativa a documentação referente à segurança da navegação.
Art. 2º A documentação comprobatória de inclusão ou alienação de embarcação consiste na apresentação de:
I -título de Inscrição de Embarcação (TIE), acompanhado da Autorização para Transferência de Propriedade validada pela Capitania dos Portos, para embarcações de porte menor ou igual a cem toneladas de arqueação bruta (AB); e
II – provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), emitida pelo Tribunal Marítimo ou Documento Provisório de Propriedade (DPP), para embarcações de porte superior a cem toneladas de arqueação bruta.
Art. 3º No caso de embarcação afretada a casco nu, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação de Contrato de Afretamento a Casco Nu e de Termo de Entrega de Embarcação, bem como do documento de propriedade, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. Não será necessário registro de contrato de afretamento em cartório, excetuadas as hipóteses previstas em lei ou ato normativo, bem como ressalvada a prerrogativa da ANTAQ de fazer essa exigência no caso concreto, quando compreender necessária à confirmação da validade do instrumento jurídico.
Art. 4º No caso de requerimentos formulados com base em embarcação registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), o respectivo registro emitido Tribunal Marítimo, e, quanto as embarcações inscritas nas Capitanias dos Portos, a respectiva inscrição emitida pela Autoridade Marítima, ambos integram o rol de documentos válidos para fins de comprovação da posse da embarcação.
Art. 5º A comprovação de posse da embarcação consistirá na documentação listada no art. 2º, acompanhada do ato de averbação da alienação fiduciária, do comodato ou de outra situação congênere no documento de propriedade correspondente.
Art. 6º A Superintendência de Outorgas promoverá o cadastro provisório de embarcações que se encontrem em processo de compra e venda, de alteração cadastral ou nas situações que caracterizem afretamento ou substituição de posse, de forma condicional, mediante apresentação da última versão dos documentos de propriedade listados no art. 2º e dos Comprovantes de Protocolos emitidos pelo Tribunal Marítimo ou pela Autoridade Marítima, conforme o caso, pelos seguintes períodos:
I – de 1 (um) ano, para os processos de registro de compra e venda e de alteração cadastral; e
II – de (120) cento e vinte dias, para os processos de afretamento ou substituição de posse.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral