A 18ª Vara Cível de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde de Natal autorize, em três dias, a realização do exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame em benefício de uma aposentada. A paciente tem, atualmente, 81 anos de idade, é portadora de doença gravíssima, Câncer de Bexiga, patologia de alto grau e com rápida progressão.
Consta dos autos que a idosa realizou procedimento cirúrgico e tratamento oncológico e que, em razão da doença, a médica assistente solicitou um outro exame, o de ressonância magnética da pelve, com fins de avaliar possível recidiva. Contudo, tal requerimento foi negado pela operadora, sob a justificativa de tratar-se de plano de saúde não regulamentado com limite contratual para serviço.
Ao buscar a Justiça, a idosa conseguiu decisão determinando, liminarmente, que a operadora autorizasse, imediatamente, a realização do exame de ressonância magnética da pelve na paciente, na Liga contra o Câncer, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame.
Após conclusão dos autos, a paciente solicitou nova liminar de urgência para que a operadora autorizasse um segundo exame, desta vez de tomografia dos seios da face, novamente negado pelo plano de saúde, mas deferido por decisão judicial. Os dois exames só foram cumpridos pela empresa após determinação da Justiça estadual.
Posteriormente, diante de uma terceira negativa do plano de saúde, a autora requereu, judicialmente, mais uma liminar de urgência para que a operadora autorize a realização de exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”.
Ao deferir o pedido de urgência, a juíza Daniella Simonetti considerou que os documentos anexados aos autos demonstram a necessidade da autora em realizar o exame solicitado – Tomografia computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC especialmente frente ao estado de saúde da paciente, bem como a existência de cláusula contratual que prevê limite de quantidade de exames anual para o plano dela.
Ao entender não restar dúvidas a cerca da presença do requisito da probabilidade do direito em relação a autorização do exame solicitado, entendeu ser abusiva a cláusula limitadora constante no contrato.
“Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, por se tratar de pessoa em tratamento para doença grave e de rápida evolução, cujo exame se mostra necessário para orientar no tratamento”, decidiu.
TJRN