Dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços “Qualificação Social e Profissional” no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine, e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o art. 6º, § 2º, inciso II e o art. 12 da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021, bem como o constante do Processo nº 19968.100063/2023-60, resolve:
Seção I
Do Objetivo
Art. 1º Dispor sobre a oferta do bloco de ações e serviços “Qualificação Social e Profissional” – bloco Qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine e estabelecer os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
§ 1º O bloco Qualificação compõe o conjunto de ações e serviços do Sine, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021.
§ 2º O bloco Qualificação, quando financiado com recursos da União, será objeto de plano de ações e serviços específico, que será elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, e detalhará as metas a serem alcançadas ao longo do exercício, nos termos do regulamento a ser editado pela União.
§ 3º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão transferidos em observância a critérios populacionais, de desenvolvimento humano e de capacidade de investimento do ente parceiro, bem como ao desempenho da gestão descentralizada dos serviços de qualificação profissional providos, apurado por meio do relatório de gestão relativo ao exercício anterior.
§ 4º Os recursos da União destinados ao bloco Qualificação serão utilizados sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática.
§ 5º Excetuam-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações, e respectivas despesas, contratadas dentro do referido período.
§ 6º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.
§ 7º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício.
Seção II
Dos Serviços Locais de Qualificação e da Oferta do Bloco Qualificação
Art. 2º Os serviços locais de qualificação profissional deverão fundamentar-se em parâmetros técnicos suficientes a lhes permitir o adequado planejamento, a correta execução, a avaliação objetiva de seus indicadores e a apreciação, pelo CTER dos respectivos entes parceiros do SINE, da prestação de contas dos recursos neles empregados, de maneira que possa a União, para os fins que lhe competem, aferir o cumprimento de seus resultados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. A compatibilidade dos parâmetros de que trata o caput deste artigo nos serviços locais de qualificação profissional aos fins desta Resolução será demonstrada por meio do plano de ações e serviços do bloco Qualificação, que será elaborado pelos entes parceiros e aprovados pelos respectivos CTER.
Art. 3º Poderão ofertar serviços do bloco Qualificação todos os entes que aderirem ao Sine, nos termos do art. 5º da Resolução Codefat nº 921, de 2021.
Art. 4º O interesse em ofertar o bloco Qualificação em consonância com esta Resolução será expresso pelos entes, até 31 de março de cada exercício, por meio de ofício ao coordenador nacional do SINE.
Art. 5º Para oferta dos serviços do bloco Qualificação, integrados com os demais serviços da rede de atendimento do SINE, os entes parceiros deverão apresentar projeto de execução que demonstre o diagnóstico local de demandas do setor produtivo por mão de obra qualificada, observando o modelo de que trata o Anexo I desta Resolução.
Seção III
Da Elegibilidade para as Transferências Voluntárias ao Bloco Qualificação
Art. 6º Serão elegíveis para as transferências automáticas federais para oferta do bloco Qualificação, no âmbito do Sine, os entes que:
I – aderirem ao SINE, de acordo com o art. 5º da Resolução Codefat nº 921, de 2021;
II – cumprirem os requisitos para transferência automática de recursos, nos termos do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 2021;
III – mantiverem unidade própria de atendimento do Sine;
IV – comprovarem a existência de recursos orçamentários próprios destinados à ação de qualificação profissional alocados ao respectivo fundo para o exercício; e
V – formalizarem plano de ações e serviços específico para o bloco Qualificação, aprovado pelos respectivos CTER.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos de que trata o caput deste artigo, o relatório de gestão de que trata o art. 1º, § 3º desta Resolução condicionará a elegibilidade dos entes que tenham recebido no exercício anterior recursos federais e deverá ser apresentado até 31 de março do exercício subsequente à realização das ações nele declaradas.
§ 2º Para figurar na distribuição de recursos federais do bloco Qualificação, os entes deverão demonstrar, no ato de manifestação de interesse de que trata o art. 4º desta Resolução, o cumprimento dos requisitos contidos nos incisos I, III e IV deste artigo.
§ 3º O coordenador nacional editará, a cada exercício, ato dispondo sobre o prazo para formalização, pelos entes, do plano de ações e serviços de que trata o inciso V deste artigo.
Seção IV
Das Regras para Distribuição e para Alocação dos Recursos
Art. 7º O bloco Qualificação buscará a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH dos entes parceiros do Sine, incentivará a alocação de recursos locais para o financiamento das ações e premiará o desempenho relativo ao alinhamento entre a demanda do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional.
Art. 8º A distribuição dos recursos do bloco Qualificação será feita a cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e respeitará os seguintes critérios:
I – metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis para as transferências automáticas observado o Índice Sociodemográfico do bloco Qualificação – IS Qualificação; e
II – metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis que demonstrarem desempenho caracterizado pela correspondência entre as demandas do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional, apurado por meio do Índice de Gestão Descentralizada do bloco Qualificação – IGD Qualificação.
Art. 9º O Índice Sociodemográfico do bloco da Qualificação – IS Qualificação compor-se-á da média dos fatores proporcionais de população, de desenvolvimento humano e de orçamento próprio per capita.
§ 1º O fator proporcional de população – FPP de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao percentual da população do ente em relação à população total do conjunto dos entes parceiros, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º O fator proporcional de desenvolvimento humano – FPDH de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao percentual do fator de desenvolvimento humano – FDH do ente em relação ao conjunto dos FDH dos entes participantes.
§ 3º O fator de desenvolvimento humano – FDH do ente corresponderá à diferença entre o valor de referência do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH máximo, que equivale a 1 (um), e o IDH do ente, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º O fator proporcional de orçamento próprio per capita – FPOP de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao percentual do orçamento per capita do ente em relação ao somatório dos orçamentos per capita dos entes participantes.
Art. 10. O Índice de Gestão Descentralizada do bloco Qualificação – IGD Qualificação indicará o percentual dos recursos de que trata o art. 8º, inciso II, desta Resolução a que o ente fará jus e corresponderá à quantidade de horas relativas às ações efetivas pelo ente parceiro executadas no período de apuração multiplicada pela razão entre o orçamento total da União alocado para a finalidade de que trata o art. 8º, inciso II, desta Resolução e o total de horas relativas às ações efetivas ofertadas pelo conjunto dos entes elegíveis no mesmo período.
Parágrafo único. Consideram-se ações efetivas de qualificação profissional aquelas que se relacionem às ocupações demandadas pelo setor produtivo local identificadas de acordo com a metodologia proposta pelo ente na peça de que trata o Anexo desta Resolução.
Art. 11. O coordenador nacional, em observância aos critérios estabelecidos nesta Resolução, editará ato dispondo sobre o planejamento das ações de qualificação social e profissional a serem executadas pela União e pelas esferas de governo que aderirem ao Sine e divulgará, a cada exercício, a distribuição dos recursos derivada da aplicação dos índices de que trata o art. 8º desta Resolução.
Art. 12. Para os fins desta Resolução, os entes parceiros poderão, em caráter suplementar, considerar como demandas de qualificação as vagas de emprego abertas no banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do Sine para cujo preenchimento o encaminhamento de trabalhadores desempregados não seja suficiente.
§ 1º A compatibilidade entre as demandas de qualificação profissional consideradas nos termos do caput deste artigo e as vagas de emprego abertas e não preenchidas no banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do Sine será demonstrada por meio de relatório comparativo, aprovado pelos respectivos CTER, que comporá o relatório de gestão do exercício.
§ 2º Serão excluídas do IGD Qualificação dos entes parceiros as vagas cuja compatibilidade de que trata o parágrafo anterior não seja devidamente demonstrada.
Art. 13. Havendo contingenciamento de recursos ou redução da disponibilidade orçamentária, as transferências automáticas serão realizadas na mesma proporção da distribuição aprovada pelo Codefat.
Art. 14. Havendo suplementação de recursos à ação, o montante será redistribuído de ofício aos entes de maneira proporcional à alocação inicial.
Parágrafo único. Havendo recursos remanescentes pelo descumprimento de requisitos pelos entes para as transferências automáticas previstas, parcial ou integralmente, o montante será redistribuído nos termos do parágrafo anterior aos entes aptos restantes.
Seção V
Das Emendas Parlamentares
Art. 15. Os estados, o Distrito Federal e os municípios beneficiários de emendas parlamentares deverão apresentar plano de ações e serviços em estrita observância a esta Resolução e aos demais normativos aplicáveis ao bloco Qualificação.
§ 1º Não se aplicam os dispostos nas Seções IV e VI desta Resolução às transferências automáticas dos recursos ao bloco Qualificação oriundos de emendas parlamentares com indicação de beneficiário.
§ 2º Nos casos em que mais de uma emenda parlamentar seja indicada para o mesmo ente beneficiário ou nos casos em que o ente beneficiário de emenda parlamentar faça jus a recursos distribuídos nos termos do art. 8º desta Resolução, os respectivos montantes serão objeto de um único plano de ações e serviços, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER.
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará impedimento de ordem técnica e inviabilizará, enquanto não for sanado, a formalização do plano de ações e serviços com vistas à transferência automática de recursos.
Seção VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Para fins de apuração do IGD – Qualificação relativo à execução dos planos de ação e serviços de 2022, serão considerados os dados apurados pelos entes de acordo com o modelo utilizado na plataforma SuperTec.
Art. 17. Ficam revogadas as seguintes Resoluções Codefat:
I – nº 905, de 24 de maio de 2021;
II – nº 911, de 22 de julho de 2021;
III – nº 930, de 18 de novembro de 2021; e
IV – nº 942, de 27 de abril de 2022.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
ANEXO
(exclusivo para assinantes)