Altera a Resolução Codefat nº 907, de 26 de maio de 2021, que reestrutura o Plano Nacional de Qualificação – PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego – Sine.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19968.100064/2023-12, resolve: resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 907, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem.
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“Art. 8º ……………………………………………
§ 1º A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes adiram ao Sistema nacional de Emprego – Sine, nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais normas aplicáveis à matéria.
……………………………………………………….” [NR]
“Art. 10. …………………………………………..
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Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base em Mapeamento das Demandas por Qualificação Social e Profissional – MDQSP, tal como trata o art. 21 desta Resolução.” [NR]
“Art. 21. Os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Resolução serão propostos com base em Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional – MDQSP, elaborados pelos respectivos proponentes, e evidenciará as demandas de qualificação social e profissional territoriais.
§ 1º Na elaboração do MDQSP deverá ser considerado, no território, o perfil do público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos.
§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração do MDQSP pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, prospecções ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores.
……………………………………………………….” [NR]
“Art. 25. …………………………………………..
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II – disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL, à exceção das ações de que trata o art. 16 desta Resolução, nos termos desta Resolução, de sistema de gestão e informação para registro da realização das ações e dos cursos ou, em sua ausência, de mecanismos de controle previstos em plano de monitoramento específico;
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VII – apresentação para apreciação e aprovação do Codefat, no caso de projetos de abrangência nacional propostos diretamente pelo MTE, de MDQSP, nos termos do art. 21 desta Resolução, que deverá balizar o desenvolvimento e a execução das ações neles contidas; e
……………………………………………………….” [NR]
“Art. 28. As informações e o controle da execução dos planos e dos projetos pelos executores das ações de qualificação social e profissional deverão ser registrados em sistema de gestão e informação, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos ou, em sua ausência, por meio de mecanismos de controle previstos em plano de monitoramento específico.
……………………………………………………….” [NR]
“Art. 30. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso, será disciplinada mediante edição de normas operacionais pelo MTE, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução.
……………………………………………………….” [NR]
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução Codefat nº 907, de 26 de maio de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho