Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a reintegração de um motorista ao quadro de funcionários de uma empresa pública municipal. Despedido por justa causa, o empregado deverá ser recontratado nas mesmas condições anteriores à dispensa. Os desembargadores entenderam que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas e que a punição foi desproporcional. A decisão mantém a sentença da juíza substituta, Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Para a justa causa, a empresa alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e que descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos conforme admite a empresa.
“A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante”, aponta o texto da sentença.
Para a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos, não há “qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade”. A magistrada também aponta que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional. Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. O motorista não sofreu nenhuma advertência ou punição prévia.
A relatora ainda aponta que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. “(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas”, destaca a decisão de segundo grau.
A empresa de coleta de lixo também deverá pagar indenização correspondente aos salários devidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva reintegração.
Acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa pode recorrer da decisão.
TRT4