Altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036214/2022-14, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 587, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10-A. É vedado o trânsito de trator de esteiras em via pública aberta à circulação.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACO BAHYBA p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa
ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores
RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária