Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………
I – da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
……………………………………………………….
III – do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. …………………………………………..
……………………………………………………….
§ 3º Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)
“Art. 17. As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos