Consumidor, residente em Areia Branca, obteve sentença judicial favorável que condenou uma companhia aérea brasileira a pagar R$ 5 mil, por danos morais em razão de atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo. A sentença é da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que estipulou ainda que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
O cliente afirmou nos autos que adquiriu junto a companhia aérea o trecho Mossoró (MVF) – Recife (REC) – Goiânia (GYN) – Rio de Janeiro (SDU) saindo no dia 8 de junho de 2022, às 15 horas, com previsão de chegada ao destino final às 22h25min do mesmo dia. Informou, ainda, a necessidade de estar no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte por razões de trabalho. Para comprovar suas alegações, juntou ao processo, cartão de embarque e bilhetes originais.
Ao ajuizar a ação, o cidadão demonstrou que, em razão de atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu o embarque no voo da primeira conexão (Recife), ficando comprometido o restante da viagem, indicando atraso de aproximadamente 8 horas e 20 minutos para chegar ao destino final (Rio de Janeiro).
O autor informou, portanto, descaso da empresa aérea, disponibilizando uma única opção de reacomodação em voo saindo às 03h55min do dia 9 de junho de 2022, com previsão de chegada ao destino final às 06h45minutos.
Mais uma vez, ele juntou comprovante de voo atrasado, declaração de contingência e cartão de embarque no voo realocado. Por fim, o consumidor, que trabalha como marinheiro em portos, disse que reside em Areia Branca, cidade que não possui aeroporto, e por isso teve que ir para o aeroporto mais próximo que fica em Mossoró, viagem que gira em torno de 1 hora.
Desta forma, denunciou que não foi prestada qualquer assistência material pela empresa aérea e, em virtude disso, pediu pela condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.
Defesa
Já a empresa defendeu que segue as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não autorizando o início ou o prosseguimento do voo em casos semelhantes, afirmando que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por motivo de segurança de seus passageiros.
A companhia alegou ainda que os problemas técnicos são imprevisíveis, caracterizando hipóteses de fortuito externo e que, em momento algum, tratou os clientes de forma descortês. Disse que não existe ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar, e que não existem danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.
Vícios e falhas
Quando analisou o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro verificou que todos os requisitos para deferir o pedido do consumidor ficaram configurados no processo, como o ato lesivo, já que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas. Para ele, ficou inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido.
O magistrado entendeu que o atraso do voo não tem razão de existir, sendo a postergação, superior a quatro horas, geradora de direito à assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso, o que não ocorreu no caso demonstrado nos autos.
Considerou também que a alegação de que os problemas técnicos tratam-se de caso fortuito é verdadeira. Todavia, em consonância com os ditames consumeristas e pela teoria do risco da atividade, decerto configura-se hipótese de fortuito interno, pois relaciona-se diretamente com a prestação de serviços desenvolvida pelo réu, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil.
“Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo. Cumulado a tal fato, é incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico”, concluiu o magistrado.
TJRN