Um município do extremo oeste catarinense foi condenado a indenizar a família de um garoto que foi atropelado enquanto brincava na rua, durante o intervalo escolar. A vítima, que tinha apenas seis anos na época do acidente, era aluno de um centro educacional municipal. O atropelamento ocorreu em 21 de fevereiro de 2014 e, por conta do impacto, o menino quebrou as duas pernas, ficando afastado durante todo o ano letivo. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado em R$ 100 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos fatos. A decisão de origem é da 2ª Vara da comarca de Maravilha.
Segundo os autos, o menino teve acesso à parte externa da escola porque os portões não ficavam trancados, momento em que foi atropelado por um veículo que trafegava na rua. Quando os profissionais da escola tiveram conhecimento do acidente, a criança já havia sido levada para o hospital. O menino precisou passar por cirurgia e fisioterapia, além de ficar com a perna direita imobilizada durante três meses. Nove anos depois, o garoto se locomove com dificuldades e tem alterações posturais.
O município réu, em recurso de apelação, sustentou a inexistência de danos morais porque “não deu causa a situação que tenha abalado a honra do demandante ou de seus familiares”. Em 1º grau, alegou que os fatos narrados são um “mero dissabor”. O pai do garoto, que o representa na ação, afirmou que houve omissão dos cuidadores da escola ao permitir que o menor tivesse acesso às vias públicas.
O desembargador relator da matéria considerou que a relação entre a omissão e o dano vivenciado pela vítima ficou evidenciada. “O fato de a criança ter conseguido acessar a rua sem que ninguém na escola percebesse sua ausência demonstra a falha estatal em cumprir os deveres de guarda, vigilância e proteção do infante, que à época contava apenas seis anos de idade”, anotou.
Além da indenização, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município em disponibilizar tratamento de reabilitação para o garoto e pagar pensão mensal e vitalícia no valor de um salário mínimo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302118-08.2017.8.24.0042/SC).
TJSC