Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I – um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) Ministério das Relações Exteriores; e
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e
II – um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:
a) Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB;
b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria – CNI; e
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae.
………………………………………………………
§ 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………..
I – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.
§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.
§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.
……………………………………………………….
§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.
§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.” (NR)
“Art. 8º A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
……………………………………………………….
Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.” (NR)
“Art. 12-A. A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 12-B. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;
II – o Decreto nº 8.440, de 29 de abril de 2015; e
III – o art. 1º do Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.584, de 2003:
a) os § 1º e § 6º do art. 4º;
b) o inciso I do § 1º do art. 5º;
c) do art. 7º:
1. o caput;
2. os § 1º a § 4º; e
3. os § 7º e § 8º; e
d) o art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho