PORTARIA CONJUNTA INSS e DPMF Nº 33, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Estabelecer ação conjunta entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Departamento de Perícia Médica Federal para realização dos exames de investidura em cargo público dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1, de 12 de setembro de 2022.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – DPMF, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.134004/2023-11, resolvem:

Art. 1º Dispor sobre orientações quanto à ação conjunta entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Departamento de Perícia Médica Federal para realização dos exames de investidura em cargo público dos candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 1, de 12 de setembro de 2022.

Art. 2º A posse do candidato nomeado fica condicionada ao resultado da inspeção médica oficial a ser realizada pelo Instituto.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 3º Deverão ser apresentados pelo candidato à investidura, no dia da avaliação médica, os exames elencados no item 4.4.3 do Edital nº 1, de 12 de setembro de 2022, bem como o formulário Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS, Anexo, preenchido e assinado pelo avaliado.

Art. 4º Compete ao DPMF:

I – a disponibilização:

a) das datas de exame de maneira a permitir que os candidatos a realizem dentro do período legal de 30 (trinta) dias que têm previsto para posse após a nomeação; e

b) do cronograma, assim como a previsão de deslocamento de peritos médicos, para que o INSS providencie orçamento para pagamento das diárias e passagens para convocação;

II – analisar os casos de excepcionalidade apresentados pela equipe do INSS para apresentação de solução conjunta.

Art. 5º Compete ao INSS:

I – a disponibilização:

a) de espaços adequados para receber os profissionais de saúde indicados pelo DPMF e realização dos exames de investidura; e

b) prévia dos dados acerca dos candidatos com deficiência;

II – a operacionalização quanto à organização de agendamento dos dias e horários dos exames e contato com os candidatos, informando-os acerca dos exames e documentos a serem apresentados, bem como dos locais e datas do evento;

III – analisar os casos de excepcionalidade apresentados pela equipe do DPMF para apresentação de solução conjunta; e

IV – a dotação orçamentária e emissão das propostas de deslocamento para que os peritos médicos realizem as atividades propostas.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GLAUCO ANDRE FONSECA WAMBURG

Presidente Interino do INSS

ELEUMAR MENESES SARMENTO

Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal

ANEXO

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