A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado que a autora não fazia jus ao benefício, uma vez que ela não reunia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, sustentou que a segurada possui direito à aposentadoria, visto que ficou comprovado nos autos que ela havia implementado o requisito etário no momento do requerimento do benefício na via administrativa. Além disso, a autora comprovou o exercício de atividade rural por meio da certidão de casamento contendo no documento a profissão do marido como lavrador.
Prova testemunhal e documental – Segundo o magistrado, os autos também apresentam testemunha afirmando que a autora trabalha na propriedade rural da depoente, exercendo atividade em regime de economia familiar, como também informações quanto às contribuições sindicais de agricultor familiar e das fichas de matrícula escolar dos filhos registrando a profissão dos genitores como lavradores.
Nesse contexto, concluiu o desembargador, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, “porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e a documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal”.
Assim, a 1ª Turma, acompanhando o relator, manteve a sentença que reconheceu o direito da lavradora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Processo: 1009663-29.2021.4.01.9999
Data de julgamento: 26/04/2023
Data de publicação: 06/06/2023
LC/CB
TRF1