DOU 16/6/2023 – Edição Extra-B
Dispõe sobre o arranjo colaborativo para auxílio ao Gabinete do Advogado-Geral da União por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em questões tributárias e financeiras, em especial no que tange às discussões inerentes à reforma tributária, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 50, § 6º, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.004153/2023-49, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre o arranjo colaborativo para auxílio ao Gabinete do Advogado-Geral da União por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em questões tributárias e financeiras, em especial no que se refere às discussões inerentes à reforma tributária.
Art. 2º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional designará um Procurador da Fazenda Nacional com expertise técnica nos assuntos previstos no art. 1º para desempenhar suas atribuições no Gabinete do Advogado-Geral da União.
Art. 3º Ao Procurador da Fazenda Nacional designado nos termos desta Portaria Interministerial ficam assegurados:
I – as regras previstas na legislação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas ao teletrabalho;
II – o cômputo dos requisitos para o desempenho de atribuições em teletrabalho como se estivesse na mesma unidade e no exercício ininterrupto do cargo;
III – a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de participação no teletrabalho; e
IV – a participação em concursos de alocação, remoção ou promoção no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que porventura ocorram no prazo de vigência desta Portaria Interministerial.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional designado manterá sua lotação e exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o final do período da referida colaboração.
§ 2º A alteração de alocação ou lotação decorrente dos concursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, dentro do prazo de vigência desta Portaria Interministerial, liberará o Procurador da Fazenda Nacional envolvido para a nova alocação ou lotação, mediante sua substituição no Gabinete do Advogado-Geral da União por indicação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Art. 4º A designação referida no art. 2º desta Portaria Interministerial permanecerá válida até o encerramento das discussões acerca da proposta de reforma tributária.
Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens para o desempenho das atribuições do membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional designado ficará a cargo da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda