Dispõe sobre o direcionamento e a contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé destinados ao financiamento da cafeicultura, no exercício de 2023 – Ano Safra 2023/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.036404/2023-14, resolve:
Art. 1º Ficam direcionados os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.072, de 18 de maio de 2023, no montante de R$ 6.375.469.000,00 (seis bilhões trezentos e setenta e cinco milhões quatrocentos e sessenta e nove mil reais) no exercício de 2023, da seguinte forma:
I – crédito de custeio: até R$ 1.620.190.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte milhões cento e noventa mil reais);
II – crédito de comercialização: até R$ 2.354.992.500,00 (dois bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões novecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais);
III – Financiamento para Aquisição de Café – FAC: até R$ 1.486.536.500,00 (um bilhão quatrocentos e oitenta e seis milhões quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos reais);
IV – crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de produção: até R$ 883.750.000,00 (oitocentos e oitenta e três milhões setecentos e cinquenta mil reais); e
V – crédito para recuperação de cafezais danificados: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2º Os recursos contratados e não aplicados pelos agentes financeiros junto aos beneficiários finais, em quaisquer linhas de crédito de que tratam os incisos I a V do art. 1º desta Portaria, poderão ser redirecionados entre as linhas de maior percentual de aplicação, da seguinte forma:
I – linhas de crédito com aplicação menor ou igual a trinta por cento em relação ao valor contratado com o Funcafé serão candidatas a ceder recurso; e
II – linhas de crédito com aplicação maior ou igual a cinquenta por cento em relação ao valor contratado com o Funcafé serão candidatas a receber recurso.
Parágrafo único. O redirecionamento de que trata o caput será realizado com base nos dados de aplicação observados em 30 de novembro de 2023.
Art. 3º As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, interessadas em operacionalizar os recursos do Funcafé no exercício de 2023, terão o prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para apresentar a proposta de contratação e a documentação exigida para habilitação, conforme o modelo constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º A proposta de contratação e a documentação para habilitação deverão ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, endereçado à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária, para o endereço eletrônico [email protected].
§ 2º Não serão aceitos documentos com vigência expirada.
§ 3º Somente serão aceitos documentos expedidos e extraídos de sites dos órgãos competentes.
§ 4º Demandas recebidas fora do prazo disposto no caput não serão consideradas.
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria serão distribuídos entre os agentes financeiros com base nos critérios definidos em ato normativo próprio editado pela autoridade competente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)