Condenado por crime de trânsito na RN 016 tem recurso negado pela Justiça

Mantida, em segunda instância por decisão da Câmara Criminal do TJRN, decisão da 3ª Vara da Comarca de Assú, que, em julgamento de ação penal, condenou um homem a seis meses de detenção, além de 10 dias-multa (substituída por uma restritiva de direito), por embriaguez ao volante, ou seja, condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O delito é previsto pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo os autos, o fato ocorreu na RN 016, sentido Porto do Mangue/Assú, quando o investigado conduziu uma caminhonete sob influência de bebidas alcóolicas, aferida por meio do teste de aparelho etilômetro, quando foi constatada a concentração de teor alcoólico de 0,55 mg/l de ar alveolar.

Contudo, na apelação criminal, o autor sustentou, em resumo, fazer jus ao reconhecimento da ‘prescrição’ (retroativa e ao afastamento da pena de multa). A decisão, no entanto, destaca que, apesar de a denúncia ter sido recebida em 2 de abril de 2013, houve a suspensão condicional do processo no período de 15 de setembro de 2014 a 11 de junho de 2022, momento no qual foi reaberta a contagem do prazo prescricional, que é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.

“Posteriormente, em 05/09/2022 o acusado foi sentenciado. Daí, considerando o interstício entre o recebimento da denúncia, intervalo e retomada do feito e a publicação da sentença (um ano, oito meses e sete dias), não há como se acolher a objeção, ante a ausência do advento dos três anos dispostos no artigo 109, inciso IV do Código Penal”, explica a relatoria do voto.

TJRN

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