A decisão pela improcedência de pedido de indenização por danos morais, movida contra empresas de linhas aéreas, de milhas e operadora de cartão de crédito, que teriam realizado o cancelamento da compra de bilhetes, realizada por dois clientes, sem a devida informação, foi mantida na segunda instância da Justiça potiguar. O posicionamento ratificando o entendimento da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal é da 2ª Câmara Cível do TJRN. Conforme a apelação, apresentada pelos advogados dos consumidores, a indenização deveria ser procedente, no valor sugerido de R$ 15 mil. Entendimento não acompanhado pelo órgão julgador.
Deduz-se dos documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos do cartão de crédito, que “não há o registro da cobrança relacionada à compra das passagens aéreas em foco, de modo a concluir, assim como disposto na sentença impugnada, pela ausência de prova da compra dos bilhetes referidos”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Lourdes Azêvedo.
Segundo a decisão, é possível observar em documentos nos autos, que houve a comunicação do cancelamento através de e-mail encaminhado para o autor, o qual consta expressamente “Situação da Passagem: Cancelada”, também se constatando que ocorreu a devolução das milhas utilizadas para adquirir as passagens, pela empresa deste segmento, constando informações que indicavam ao consumidor que a aquisição dos bilhetes não havia sido concluída.
“Assim, diante da ausência da consumação da compra/pagamento das passagens aéreas, não se pode reconhecer a alegada falha na prestação de serviço por parte das empresas apeladas e, por conseguinte, não é devida a indenização pretendida pelos autores, ora apelantes”, define a relatora.
TJRN