O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 5.976, de 27 de abril de 2022, em face do art. 29, inciso IX, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 50500.059542/2023-21, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos complementares referentes às obrigações estabelecidas na Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, e na Deliberação nº 257, de 1º de setembro de 2022, ou normas que vierem a substituí-las, para o acompanhamento do envio periódico de informações relativas à implantação das ferrovias outorgadas mediante autorização.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se às autorizatárias que possuam Contrato de Adesão firmado nos termos da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, ou da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às autorizatárias que exploram ferrovias objeto de Chamamento para Autorização Ferroviária, de que trata a Seção III, do Capítulo V, da Lei nº 14.273, de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Constitui dever das autorizatárias enviar à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Serviços – GECOF, no prazo e na forma estabelecidos nesta Portaria, informações sobre a evolução da construção ou da ampliação da ferrovia.
Art. 4º Para os fins da presente Portaria, serão consideradas as seguintes informações mínimas sobre a evolução da construção ou da ampliação da ferrovia, para cada fase de implementação:
I – obras não iniciadas: processos de licenciamento ambiental, avanço do procedimento de desapropriação e aquisição de áreas necessárias à implantação do empreendimento e seus impactos no cronograma de execução, no que for aplicável; e
II – obras iniciadas: avanço físico das obras e dos processos de desapropriação e aquisição de áreas e de licenciamento ambiental, inclusive visando à sua posterior operação, no que for aplicável.
Parágrafo único. Para os fins do art. 3º, as autorizatárias deverão apresentar à GECOF as informações requeridas para cada fase de implantação, conforme os formulários padrão dispostos no Anexo I desta Portaria, para obra não iniciada, e no Anexo II, para obra iniciada.
CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE DO ENVIO
Art. 5º Enquanto a obra de implantação não for iniciada, a autorizatária deverá apresentar informações semestralmente, em até 15 (quinze) dias após o término do período de referência.
Parágrafo único. Os períodos de referência de que trata o caput serão compreendidos entre os meses de janeiro e junho e julho a dezembro de cada ano.
Art. 6º Quando a obra de implantação já tiver sido iniciada, a autorizatária deverá apresentar informações quadrimestralmente, em até 10 (dez) dias após o término do período de referência.
§ 1º Os períodos de referência de que trata o caput serão compreendidos entre os meses de janeiro e abril, maio e agosto e setembro a dezembro de cada ano.
§ 2º As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até a conclusão da obra de implantação e o início da operação ferroviária.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A GECOF analisará a adequação formal das informações apresentadas com o disposto nos formulários padrão dos Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, sendo que:
I – havendo necessidade de complementação, a GECOF solicitará as informações faltantes, ressalvados os casos não aplicáveis, para os quais a autorizatária deverá apresentar justificativas técnicas; ou
II – não havendo necessidade de complementação de informações, encerra-se a análise da adequação formal.
§ 1º O prazo para a complementação das informações será de até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, a critério da GECOF.
§ 2º Expirado o prazo para a complementação de informações sem a sua apresentação, a autorizatária estará sujeita às penalidades e sanções cabíveis, conforme o Contrato de Adesão e a regulamentação específica.
§ 3º Caso a complementação tenha sido apresentada de forma a atender ao disposto no § 1º, encerra-se a análise de adequação formal das informações.
Art. 8º Encerrada a fase de análise de adequação formal, a GECOF analisará a consonância das informações apresentadas com o disposto no Contrato de Adesão e na regulamentação específica, sendo que:
I – havendo divergência, a GECOF poderá solicitar esclarecimentos; ou
II – não havendo necessidade de esclarecimentos, encerra-se a análise.
§ 1º O prazo para a apresentação de esclarecimentos será de até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, a critério da GECOF.
§ 2º Expirado o prazo para esclarecimentos sem a sua apresentação, a autorizatária estará sujeita às penalidades e sanções cabíveis, conforme o Contrato de Adesão e a regulamentação específica.
§ 3º Caso os esclarecimentos tenham sido apresentados de forma a atender ao disposto no § 1º, encerra-se a análise.
Art. 9º As análises de que tratam os arts. 7º e 8º não eximem a autorizatária do cumprimento de suas obrigações, tampouco encerram a atividade fiscalizatória da ANTT em relação à verificação da implantação da ferrovia e o início da operação ferroviária no prazo fixado, nos termos do Contrato de Adesão e da regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As informações requeridas deverão ser apresentadas em formato compatível com o software Microsoft Excel, desprovido de configurações de restrição ou controle de acesso.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão submetidas à GECOF via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Art. 11. Sempre que entender pertinente, a GECOF poderá solicitar documentos e informações adicionais àquelas estipuladas nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023.
ISMAEL TRINKS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)