Define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operem com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, em decorrência da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 148, de 1º de Junho de 2023.
O DIRETOR SUBSTITUTO DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22; resolve:
Art. 1º Definir o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes, que operam com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, em decorrência da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 148, de 2023.
Art. 2º Para novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício realizada pelas instituições financeiras consignatárias acordantes, será obrigatório o envio das seguintes informações ao INSS e à Dataprev, além daquelas já previstas na IN nº 138, de 10 de novembro de 2022:
a) as taxas de juros mensal e anual;
b) a data do primeiro desconto;
c) o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual;
d) o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento;
e) o valor do imposto sobre operações financeiras (IOF) incidente sobre a operação;
f) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; e
g) o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC).
Art. 3º As instituições financeiras consignatárias acordantes terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a disponibilização dos manuais e descritores dos serviços pela Dataprev, para implementar as determinações desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, desde que comprovadamente justificados os atrasos e dificuldades de adequação sistêmica, por parte das instituições financeiras.
Art. 4º Para as instituições financeiras consignatárias que possuam a interface sistêmica e que já prestam as informações mencionadas no art. 2º à Dataprev, será facultado o envio das informações de averbação, refinanciamento e portabilidade em todos os novos contratos de crédito consignado aos beneficiários do INSS a partir de 01/07/2023.
Art. 5º Caberá à Dataprev a validação das informações sobre o teto máximo de juros ao mês para as operações de crédito consignado em benefícios pagos pelo INSS, desde que atendam à Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em vigor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER