Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF explicitou que o faturamento das instituições financeiras leva em consideração a receita bruta operacional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).
O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para que determinadas receitas não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).
O pedido foi negado pela primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese de que a base de cálculo do tributo fosse o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a totalidade das receitas. Contra essa decisão, a União interpôs o RE.
Atividades típicas
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. Segundo ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional.
Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim, a contribuição para o PIS e a Cofins deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
Legislação
Por fim, o ministro ressaltou que a referência que a Lei 9.718/1998 (na redação dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Relator
Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, o conceito de faturamento é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.
RP/AD//CF
Processo relacionado: RE 609096
STF