Contato com amianto no ambiente de trabalho é apontado como causa da morte de operário

Uma empresa fabricante de produtos industriais e de construção foi condenada pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais devido à responsabilidade na morte de um trabalhador exposto ao asbesto, conhecido como amianto. O trabalhador atuava no setor de fabricação de telhas, onde foi constatada a presença do asbesto em forma de poeira dispersa no ar. Após uma avaliação médica, foram identificadas alterações pulmonares decorrentes do amianto.

A empresa, em sua defesa, alegou não ter cometido nenhum ilícito e afirmou sempre ter se preocupado com a saúde, segurança e bem-estar dos funcionários, cumprindo as normas vigentes. Além disso, argumentou que os níveis de exposição ao asbesto mantiveram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos. Enquanto as normas estabeleceriam um limite de 2,0 fibras/cm3 de concentração de poeira de amianto, a empresa teria mantido níveis inferiores a 1,0 fibra/cm3. Também levantou a possibilidade de a morte ter sido causada pela Covid-19, cujos efeitos são semelhantes aos da asbestose.

Uma perícia foi realizada para analisar as três funções desempenhadas pelo trabalhador: “Ajudante de Acabamento de Chapa”, “Reservas TD” e “Maquinista”. Em todas, foi constatada a presença de asbesto no processo produtivo, com uma concentração de 0,10 fibras/ml. Segundo o perito, a Organização Mundial da Saúde (OMS) não estabelece um limite seguro de exposição ao risco carcinogênico dessa substância.

Os desembargadores também examinaram exames médicos apresentados pela empresa e pela família do operário, incluindo registros de atendimento na Santa Casa, que identificaram pneumonias, infecções agudas das vias aéreas superiores, dores torácicas, problemas respiratórios e insuficiência renal em anos anteriores. O atestado de óbito destacou como causas da morte insuficiência respiratória aguda, edema agudo de pulmão, emergência hipertensiva e insuficiência renal crônica.

O relator do caso, o desembargador Luis Henrique Rafael, ressaltou que, embora o tabagismo também tenha contribuído para a enfisema pulmonar e a asma brônquica, não havia elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial. Também foi destacado no acórdão que o caso em questão é considerado uma concausa, sendo uma das causas da morte do trabalhador. Os magistrados ressaltaram ainda que o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma baixa/leve.

Diante desses fatos, os desembargadores da 11ª Câmara do TRT-15 reforçaram que a própria médica do trabalho registrou a presença de alterações pulmonares decorrentes do amianto e reconheceu o contato com essa substância em todas as funções desempenhadas pelo trabalhador. Também observaram para a condenação a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, na qual informa que a causa da lesão foi a absorção por contato de substância cáustica, classificando-a como “Pneumoconiose (Silicose, Asbestose, etc. CID-10 J61 – Pneumoconiose devida ao amianto [asbesto])”.

Processo 0011455-02.2020.5.15.0039

TRT15

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