O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e o artigo 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e tendo em vista a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………
XIII – solicitação eletrônica de cadastramento: solicitação realizada pelo RF por meio eletrônico, cujos dados devem ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio;
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º Para o cadastramento no CadÚnico ou a atualização cadastral, é obrigatória a apresentação:
…………………………………………………….
III – ……………………………………………….
c) os documentos referidos no inciso I, além daqueles previstos no § 9º, da pessoa representada e, no inciso II, ambos deste artigo, para os demais componentes da família.
…………………………………………………….
§ 9º Na hipótese do inciso I do caput:
I – caso o RF apresente documento que não contenha foto (documento com CPF ou título de eleitor), ser-lhe-á exigida, também, a apresentação de documento de identificação com foto; e
II – caberá ao RF apresentar comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo próprio RF.” (NR)
“Art. 8º-A. O cadastramento ou atualização cadastral de famílias compostas por apenas um indivíduo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos nos inciso I, II e III c/c § 9º do art. 8º desta Portaria, o RUF deverá assinar termo de responsabilidade específico constante de instrução normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico, em âmbito federal; e
II – o município e o Distrito Federal deverão arquivar cópias físicas ou digitalizadas dos documentos apresentados pelo RUF e do termo de responsabilidade a que se refere o inciso I do caput, nos termos do art. 17.
Parágrafo único. O MDS poderá excluir o registro da família cujo cadastro não cumpra os requisitos dispostos no caput deste artigo, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após a inclusão ou alteração dos dados da família, considerado o disposto nos arts. 8º-B e 8º-C.”
“Art. 8º-B. Os procedimentos de que trata o art. 8º-A não serão exigidos para:
I – famílias em situação de rua, nos termos do inciso VII do art. 2º;
II – indígenas, nos termos do inciso VIII do art. 2º; e
III – quilombolas, nos termos do inciso IX do art. 2º.”
Art. 8º-C. O MDS poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender a exigência dos procedimentos especificados no art. 8º-A.
Parágrafo único. Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico, em âmbito federal, determinará o início da vigência da exigência dos procedimentos de que trata o art. 8º-A ou o seu término, bem como detalhará os procedimentos a serem observados quando do cadastramento ou atualização cadastral de famílias compostas por apenas um indivíduo, observado o disposto nesta Portaria.
“Art. 13. ………………………………………..
I – a solicitação de cadastramento de sua família, cujos dados deverão ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio, conforme critérios e parâmetros a serem fixados em Instrução Normativa pelo órgão gestor do CadÚnico, em nível federal;
II – a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados, quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico, em nível federal;
…………………………………………………….
§ 1º Após realizar a solicitação de cadastramento, o RF deverá comparecer à rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio, no prazo de até 90 (noventa) dias, para complementação de seu cadastro.
§ 2º O registro da solicitação de cadastramento não validado e complementado pela gestão municipal no prazo definido pelo órgão gestor do CadÚnico, em âmbito federal, nos termos do § 1º acima, será excluído.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………………..
§ 3º A coleta dos dados realizada para validar e complementar a solicitação de cadastramento realizada pelo RF por meio eletrônico deve também observar as mesmas disposições do caput e seus parágrafos.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS