PORTARIA PGR Nº 450, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Unifica as disposições sobre a distribuição dos ofícios comuns, especiais e de administração da Procuradoria-Geral da República.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto nos arts. 40, § 1º, 47, 49, inciso VI, 66, 67, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014;

Considerando o previsto nos arts. 3º, 6º, parágrafo único, 15, §§ 1º e 2º, 16 e 19 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014; e

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 92, de 14 de maio de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria unifica as disposições sobre a distribuição dos ofícios comuns, especiais e de administração da Procuradoria-Geral da República, observado o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, e na Portaria PGR/MPF nº 755, de 18 de dezembro de 2020, conforme anexo.

Art. 2º Os ofícios comuns da Procuradoria-Geral da República, em número de 74 (setenta e quatro), com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos art. 47 e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, são distribuídos em 3 (três) divisões:

I – Divisão 1: STJ – Direito Criminal: 49 (quarenta e nove) ofícios;

II – Divisão 2: STJ – Direito Público: 18 (dezoito) ofícios;

III – Divisão 3: STJ – Direito Privado: 7 (sete) ofícios.

Parágrafo único. A titularidade dos ofícios comuns deve ser definida a partir dos respectivos atos de designação, por remoção ou promoção, observada a antiguidade e a garantia da inamovibilidade do membro no ofício comum titularizado.

Art. 3º O ofício do Procurador-Geral da República constitui ofício especial com atribuições, forma e prazo de provimento estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 75, de 1993.

Parágrafo único. O ofício comum titularizado por membro que ocupar o cargo de Procurador-Geral da República deve permanecer provido, mas com designação suspensa, até o término do mandato.

Art. 4º Ficam distribuídos na Procuradoria-Geral da República os seguintes ofícios especiais de membros delegatários do Procurador-Geral da República:

I – Ofício de Vice-Procurador-Geral da República;

II – Ofício de Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

III – Ofícios de Subprocuradores-Gerais da República com atuação perante as turmas do Supremo Tribunal Federal: 6 (seis) ofícios;

IV – Ofícios de Subprocuradores-Gerais da República com atuação criminal perante a Corte Especial e o Pleno do Superior Tribunal de Justiça: 2 (dois) ofícios.

§ 1º A titularidade dos ofícios especiais previstos no caput deve ser definida a partir dos respectivos atos de designação, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 1993.

§ 2º Aos titulares dos ofícios especiais delegatários previstos no caput aplica-se o disposto no art. 47, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, c/c o art. 45 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

§ 3º O ofício comum titularizado por membro designado para os ofícios especiais de que trata este artigo deve permanecer provido, mas com designação suspensa, até o término do mandato ou designação.

§ 4º Para fins do disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, os membros em exercício nos ofícios previstos neste artigo passam a ser considerados membros auxiliares do Procurador-Geral da República.

Art. 5º Ficam distribuídos na Procuradoria-Geral da República os seguintes ofícios especiais:

I – Ofício do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

II – Ofícios de membros titulares e suplentes das Câmaras de Coordenação e Revisão: 42 (quarenta e dois) ofícios.

§ 1º A titularidade dos ofícios especiais previstos no caput deve ser definida a partir dos respectivos atos de designação, observada a forma e o prazo previstos pela Lei Complementar nº 75, de 1993.

§ 2º O ofício comum titularizado por membro designado para o ofício especial de que trata o inciso I do caput deve permanecer provido e pode ter sua designação suspensa.

Art. 6º Ficam distribuídos na Procuradoria-Geral da República os seguintes ofícios de administração:

I – Ofícios de membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal: 10 (dez) ofícios;

II – Ofício de Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

III – Ofício de Ouvidor-Geral do Ministério Público Federal.

§ 1º A titularidade dos ofícios de administração previstos no caput deve ser definida a partir dos respectivos atos de designação, observada a forma e o prazo previstos pela Lei Complementar nº 75, de 1993.

§ 2º O ofício comum titularizado por membro designado para o ofício de administração de que trata o inciso II do caput deve permanecer provido e pode ter sua designação suspensa.

Art. 7º Os ofícios comuns cuja designação for suspensa nos termos desta Portaria podem ser substituídos por Subprocuradores-Gerais da República ou Procuradores Regionais da República, na forma prevista pela Lei Complementar nº 75, de 1993, e regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. As substituições previstas no caput devem observar o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014.

Art. 8º Fica mantida a titularidade dos ofícios comuns, especiais e de administração já instalados e com designação em curso, observada a correspondência constante no anexo desta Portaria.

Art. 9º Os ofícios comuns vagos devem ser oferecidos em edital de remoção, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Portaria, observada a antiguidade e a inamovibilidade.

Art. 10. Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 747, de 18 de agosto de 2017.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir de 26 de junho de 2023.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

ANEXO

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